Penhora sobre o faturamento de empresa somente é admitido em casos excepcionais
28 de agosto de 2017A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento de uma empresa contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, que, em execução fiscal, indeferiu o seu pedido de substituição de penhora do faturamento pelos bens móveis oferecidos.
Consta dos autos que o apelante foi citado em 2013 para pagar o valor executado ou oferecer bens à penhora e manteve-se inerte. Em conseqüência disso, a pedido da executante, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), foi deferida a penhora on line por meio dos sistemas BACEN JUD e RENAJUD, que não teve sucesso.
Já no ano de 2016, o oficial de justiça certificou que deixou de proceder à penhora de bens no estabelecimento da executada por ter o responsável pela empresa negado o encargo de depositário fiel e afirmado que não possuía bens para oferecer. Em razão disso, foi deferido o pedido da ANP de penhora sobre o faturamento da empresa, no percentual de 10%.
Após a penhora, a empresa protocolou pedido de substituição da penhora do faturamento pela penhora dos bens móveis que indicou, em valor superior ao do crédito tributário.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou que a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida em circunstâncias excepcionais e se preenchidos alguns requisitos, entre os quais, a comprovação de que não foram localizados outros bens passíveis de constrição. Isso porque o faturamento da empresa, que não é igual a dinheiro, é expectativa de receita ainda não realizada.
Conforme destacou a magistrada, na nova sistemática processual civil, o art. 835 do CPC inclui a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora no item X, depois dos bens móveis em geral, que está no item VI.
Assim, segundo a desembargadora, oferecimento de bens, ainda que tardio, deve ser deferido, pois o bem oferecido tem preferência na ordem legal de penhora.
Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao agravo de instrumento.
Processo n°: 0006269-94.2017.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 12/06/2017
Data de publicação: 30/06/2017
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região