Pensão por morte de servidor público só pode ser cancelada se filha beneficiária ocupar cargo público ou se casar
13 de dezembro de 2019O cancelamento de pensão temporária por morte fez com que a filha de um ex-servidor público recorresse à Justiça Federal. A determinação de interrupção do benefício partiu do Senado Federal, órgão em que o ex-servidor exercia cargo público, com a justificativa de ausência de dependência econômica da beneficiária.
Com base no Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União (TCU), que prevê a comprovação de dependência econômica para recebimento de pensões por morte, a União argumentou que a beneficiária dispõe de renda decorrente de vínculo com empresa privada, o que seria suficiente para garantir o seu sustento.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou em seu voto que de acordo com a Lei nº 3.373/58, que regulamenta o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, “a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.
Além disso, assegurou o magistrado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante estabelece que “enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.
Sendo assim, confirmando o entendimento do juiz de primeira instância e o do STF, a 1ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, pelo restabelecimento do benefício. Para o relator, “nos termos do entendimento até aqui firmado pela Suprema Corte, apenas a condição superveniente de ocupação de cargo público permanente ou mudança no estado civil pela filha maior a quem foi deferida a pensão temporária podem ser consideradas como causas extintivas do direito”.
Processo: 1006229-17.2016.4.01.3400
Data do julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 08/11/2019
LS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região