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Código Civil / Notícias

Perda de voo ocasionada por retenção no trânsito não gera danos morais

É previsível e corriqueiro em grandes centros urbanos o congestionamento do trânsito, logo, cabe a quem vai viajar de avião ser prudente e procurar dirigir-se ao aeroporto com antecedência, diminuindo, consideravelmente, a possibilidade de infortúnios.” Com essas considerações, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização de passageiro que perdeu voo da OceanAir Linhas Aéreas S/A – Avianca.

O autor alegou que, em virtude do trânsito, chegou atrasado para viagem de Brasília a São Paulo, cuja decolagem estava marcada para às 10h20. Afirmou que, apesar de sair bem cedo de casa, às 7h50, todas as vias de acesso ao aeroporto JK estavam congestionadas, conseguindo chegar ao local apenas às 9h45. Em virtude disso, foi impedido, juntamente com sua esposa, de realizar o check-in, que já havia sido encerrado.

A supervisora da empresa o aconselhou a remarcar o voo, pagando apenas a taxa de remarcação, no entanto o valor cobrado equivalia ao custo de outra passagem. Acabou comprando o trecho em outra companhia. Na Justiça, pediu a condenação da Avianca no dever de indenizá-lo pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Em contestação, a empresa esclareceu que o autor não embarcou no voo contratado por sua culpa exclusiva, já que o avião partiu no horário e com assentos disponíveis. Destacou que não havia nenhuma razão para a companhia obstar seu embarque e que foram cumpridas as regras estabelecidas para viagens nacionais: comparecimento ao balcão do check in com 1 hora de antecedência e para o embarque com 30 minutos.

O juiz concordou com os argumentos da empresa e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Destarte, a situação fática apresentada indica a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea e o resultado lesivo suportado pelos autores, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade da ré pela excludente de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.

Processo: 0712305-62.2017.8.07.0016

FONTE: TJDFT


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