Perda de voo por divergência em documento não gera indenização
3 de maio de 2018Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por L.W.V.M. e L.D.M. contra sentença de primeiro grau que negou provimento à ação de danos morais do casal, após um dos autores ser barrado por funcionários de uma companhia aérea e perderem o embarque.
Consta nos autos que em dezembro de 2014 os apelantes se casaram e agendaram a lua de mel para julho de 2015, a fim de coincidir com o período das provas de concurso público que um deles prestaria. No dia do embarque, contudo, a apelante L.W.V.M. foi barrada por funcionários que realizavam os despachos das bagagens após notarem divergências entre o nome em seus documentos pessoais e o cartão de embarque.
Na época, L.W.V.M. tentou explicar que o nome estava diferente porque não havia mudado o nome para o de casada em seus documentos e solicitou a alteração no cartão de embarque, conforme as diretrizes da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que permite a mudança de nome e correção de erros, contudo não teve sucesso e perdeu o embarque. Assim, alega que houve falha na prestação do serviço.
Dessa forma, os agravantes buscam a reformulação da sentença de primeiro grau e pedem que seja determinada a responsabilidade da empresa aérea, com sua condenação por danos materiais e morais, em virtude da perda da prova do concurso para cargo público, pela falha na prestação de serviço e demais prejuízos emocionais e financeiros que tiveram.
O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, lembrou que o matrimônio ocorreu sete meses antes da referida viagem e, por isso, a apelante teve tempo suficiente para readequar e atualizar seus documentos, entretanto não o fez, e que as normas da ANAC visam fiscalizar e regular a atividade da aviação civil, conforme Resolução nº 130/2009, que dispõe sobre a lista dos documentos que são aceitos na identificação do passageiro para o embarque.
Para o desembargador, apesar de a apelante ter apresentado a documentação exigida pela agência reguladora, agiu em desacordo com as informações lançadas no bilhete de viagem que ela própria preencheu no site da empresa aérea apelada. Em razão disso, entendeu o julgador que está descartada a culpa por parte da companhia de transporte aéreo.
Em seu voto, o relator cita o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, mas não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“Entendo que a única responsável pelo equívoco cometido na documentação da viagem foi a própria recorrente L.W.V.M., pois não realizou a alteração de seu nome nos documentos oficiais. Portanto, não se pode falar em indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que a empresa apelada não é responsável pelo ocorrido. Pelas razões esposadas, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparo. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento”.
Processo nº 0800903-30.2016.8.12.0002
FONTE: TJMS