Perícia médica para obtenção de medicamento pode ser realizada na seção judiciária do domicilio do autor
2 de maio de 2017A 5ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo monocrático, para assegurar à agravante o direito de realizar a perícia médica na mesma localidade onde é ministrado o medicamento de que necessita, ou, na sua impossibilidade, em localidade próxima onde resida.
A parte autora alega que em face da gravidade do seu estado de saúde e da sua condição de hipossuficiência, não tem condições financeiras e físicas de se descolar para Brasília-DF, requerendo que a perícia médica fosse realizada no local da sua residência, ou, alternativamente, em localidades próximas.
Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao cesso “universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O magistrado destacou que “tendo a autora optado pelo foro do Distrito Federal no legítimo exercício da garantia constitucional em referência, tal circunstância não tem o condão de, por si só, autorizar a imposição de medidas restritivas do seu direito à saúde e à vida, como no caso, em que se lhe determinou a realização da perícia médica necessária ao deslinde da questão na Cidade de Brasília/DF, mormente em se tratando de hipossuficiente financeiro e sem condições físicas de realizar longos deslocamentos, sob pena de arruinar, ainda mais, o seu crítico estado de saúde, o que não se admite, na espécie”.
O desembargador citou orientação jurisprudencial do TRF1, no sentido de que, “independentemente da opção levada a efeito pelo suplicante, no que pertine ao ajuizamento da demanda no foro do Distrito Federal, nos termos autorizados pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, a perícia médica eventualmente necessária ao deslinde da demanda poderá ser realizada na mesma localidade onde é ministrado o medicamento de que necessita o suplicante, ou, na sua impossibilidade, em localidade próxima onde fixa residência, prestigiando-se, assim, os princípios do acesso pleno e oportuno à Justiça, da razoabilidade, da economia processual e, sobretudo, da eficácia plena da tutela jurisdicional por ele postulada”.
O relator também citou orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) ao destacar que o medicamento prescrito pelo médico, o qual, no exercício regular da sua profissão, responde pela correta indicação do tratamento, não cabendo ao juiz do feito interferir no âmbito dessa deliberação, da inteira responsabilidade do profissional médico que acompanha o paciente.
A 5.ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator.
Processo nº: 32988-84.2015.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 10/072015
Data da publicação: 26/04/2017
VC
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região