Perícia requerida pelo MP deve ser feita, mesmo sem demanda judicial
5 de maio de 2016A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o voto do ministro relator João Otávio de Noronha, decidiu que o Núcleo de Perícias vinculado ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) pode realizar estudo psicossocial solicitado pelo Ministério Público estadual para verificar situação de risco envolvendo menor, mesmo que não haja demanda judicial.
No caso julgado, o tribunal sergipano rejeitou pedido do MP envolvendo um menor denunciado pelo próprio pai como usuário de drogas e praticante de atos de vandalismo. Na decisão colegiada (acórdão), sustentou que uma portaria estadual havia limitado tais avaliações à determinação judicial, para não sobrecarregar o trabalho do núcleo.
O MP recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que o estudo social é necessário para apurar possível situação de risco envolvendo menor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona a aplicação das medidas de segurança à constatação de que a criança esteja sofrendo ameaça ou violação de seu direito.
Risco
Em seu voto, o relator reconheceu que o Poder Judiciário está assoberbado, mas que a demora na entrega da prestação jurisdicional passa ao largo de tais demandas formuladas pelo Ministério Público.
Para o ministro, atribuir a solicitações da espécie o “pejo de retardo das ações judiciais” é encontrar solução simplista e descontextualizada de tudo o que realmente ocasiona acúmulo de demandas judiciais, além de deixar a descoberto das medidas previstas no ECA um menor que pode estar em potencial situação de risco.
João Otávio de Noronha entende que nos locais onde não existam outros órgãos de apoio à realização de estudos prévios sobre potencial situação de risco a menor, não é lícito ao juiz indeferir pedido de estudo pelo núcleo de perícias, sob o único argumento de que a demanda possa prejudicar o andamento das ações judiciais.
Ele ressaltou que no caso específico, é evidente que antes de qualquer medida de proteção, era necessário investigar a procedência da denúncia, não para verificar a veracidade do relato paterno, mas para averiguar se o menor estava ou não em risco.
“Portanto, não vejo nenhuma ofensa às disposições do artigo 151 do ECA no atendimento dessas requisições, até porque, em última análise, estará atuando na defesa dos direitos da criança e do adolescente”, concluiu o relator.
MC
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1318386
FONTE: STJ