Perito que se abstém de apresentar laudo conclusivo da perícia realizada em ações judiciais responde por ato de improbidade administrava
24 de junho de 2019A 3ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um perito judicial para excluir de sua condenação a pena de suspensão dos direitos políticos.
O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido do Ministério Publico Federal (MPF), que reconheceu a prática do ato de improbidade prevista no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992, e condenou o requerido às seguintes penas: suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor dos honorários arbitrados para a realização das perícias e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.
Consta nos autos que o apelante foi nomeado perito judicial em duas ações, e, embora tenha realizado a perícia, omitiu-se na apresentação do laudo. Mesmo tendo sido intimado por duas vezes, não apresentou qualquer justificativa para a negativa, o que deveria ter feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 146, parágrafo único do CPC.
Em seu recurso, alegou o perito que não há ilegalidade no fato de ter se recusado a realizar a perícia quando o periciando era paciente de sua clínica particular, encontrando-se, assim, impedido para tanto. Assevera que não agiu com dolo ou má-fé a ensejar a sua condenação por prática de ato de improbidade administrativa, sobretudo quando ausente o dano. Pediu ainda que, caso fosse mantida a condenação, as penas deveriam ser revistas por terem sido aplicadas em total afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que as provas apresentadas nos autos demonstram que o acusado foi devidamente intimado para apresentar laudo da perícia realizada nos referidos processos e se manteve inerte por dois anos após sua nomeação como perito para recursar o encargo por possuir relação de amizade com o paciente a ser periciado. Sendo assim, o requerido atentou contra os princípios da Administração Pública, em especial o da moralidade, haja vista que “embora ciente da importância do seu dever para garantir a efetiva prestação jurisdicional, manteve-se inerte por tempo desarrazoável”.
Desse modo, “ficaram evidenciadas a materialidade e a autoria do ato de improbidade praticado pelo requerido, que com a sua conduta violou a norma prevista no art. 11, II, da Lei 8.429/1992, pelo que a sentença não merece reparo nesse ponto”, asseverou a magistrada.
Segundo a desembargadora federal, a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mostra-se pertinente e adequada. Contudo, “à vista da conduta praticada pelo requerido, tenho que a condenação à pena de suspensão dos direitos políticos extrapola a razoabilidade”.
Por fim, concluiu a relatora, considerando a gravidade da conduta praticada pelo requerido, em observância ao princípio da moralidade, é razoável e proporcional à aplicação da pena de pagamento de multa civil equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor correspondente aos honorários fixados nos processos em que atuou como perito, a qual somada à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 (três) anos, são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica.
Nesses termos, o colegiado acompanhou o voto do relator para dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença e excluindo a pena de suspensão dos direitos políticos.
Processo: 0006026-45.2011.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 27/03/2019
Data da publicação: 14/04/2019
SR
FONTE: Assessoria de Comunição Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região