Permanência de ocupante de imóvel que prestou informações falsas em financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida configura esbulho possessório
1 de junho de 2020A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para retomar o imóvel de uma mutuária. O Colegiado considerou que a mulher prestou informações falsas no momento de obter financiamento ligado ao Programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de moradia.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, explicou que a cláusula vigésima segunda do contrato de financiamento estabeleceu as comunicações de responsabilidade dos beneficiários, incluindo a veracidade das informações a respeito do estado civil dos contemplados pelo programa, além de não serem proprietários de outro imóvel.
Segundo o magistrado, a veracidade das informações no contrato justifica-se considerando a finalidade do programa Minha Casa Minha Vida, destinado a pessoas de baixa renda e que não tenham outro imóvel, conforme previsto no art. 1º das Leis 11.977/2009 e 10.188/2001. O programa atende ao disposto no art. 6º da Constituição Federal de 1988 que trata dos direitos sociais, dentre eles, o de moradia.
Entretanto, conforme ressaltou o magistrado convocado, consta dos autos que a mutuária se qualificou como solteira, quando poderia ter indicado outra situação ao preencher a ficha de dados cadastrais, sendo que convivia em união estável. O juiz federal também destacou que faz parte do processo documentação comprovando que a autora possuía outro imóvel antes mesmo da celebração do contrato de financiamento com a CEF.
“Assim, tendo descumprido as regras próprias que regem tanto o Programa Minha Casa Minha Vida quanto aquelas destinadas ao Programa de Arrendamento Residencial, bem como o que estabelece as cláusulas décima primeira e vigésima segunda do contrato de financiamento habitacional, a permanência dos ocupantes no imóvel configura esbulho possessório e legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse pela CEF”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0001066-07.2016.4.01.3810
Data de julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 13/05/2020
Data da publicação: 13/05/2020
Esbulho possessório – De acordo com o art. 161, inciso II do Código Penal, o esbulho possessório é crime e acontece quando alguém perde a posse de um bem em razão da ação de outra pessoa.
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região