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Direito Ambiental / Notícias

Pescador é condenado por crime ambiental

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação de L.M. de A. contra a sentença que o condenou a um ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída posteriormente por medidas restritivas de direitos, em razão da prática da atividade de pesca com equipamento não permitido pela legislação ambiental (artigo art. 34, paragrafo II, da Lei 9.605/98).

Conforme a denúncia presente nos autos, em setembro de 2011, por volta das 3h15, no Rio Coxim, no município de mesmo nome, o réu e uma segunda pessoa não identificada fugiram ao avistar o barco da polícia militar ambiental, que realizava fiscalização de rotina.

De acordo com o processo, o segundo elemento conseguiu fugir, sendo apenas o apelante autuado em flagrante. No barco foram encontrados dois peixes com marcas de emalhar e uma rede de pesca de 70 metros de comprimento, de malha, equipamento proibido por lei.

Na época, os policiais militares ambientais que realizaram o flagrante relataram ao juiz que, após receber denúncias de que havia pescadores passando rede de pesca no rio, uma equipe ficou designada para patrulhar a área com o objetivo de coibir a pesca predatória. Além disso, disseram que, próximo ao amanhecer, avistaram o apelante e um segundo suspeito com a rede de pesca dentro do rio, momento em que os autuaram.

L.M. de A. alegou que não estava praticando pesca e que a rede era de um peão de uma fazenda próxima, que havia pedido carona para descer o rio e, ao avistar o barco da Polícia Ambiental, aproveitou que estavam próximo da margem e fugiu, deixando no barco uma sacola com a rede de pesca, razão pela qual o equipamento foi encontrado em seu veículo.

Dessa forma, o apelante pede sua absolvição, alegando ausência de provas suficientes de autoria, bem como nega a prática do fato em questão e ressalta que o material apreendido não lhe pertence.

Caso não tenha o pedido atendido, pede a aplicação do princípio da insignificância por ausência de dano ao meio ambiente, pois a pesca não ocorreu em período de reprodução e por não ter havido a captura de peixes de tamanho inferiores ao autorizado por lei.

Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, não se deve falar em falta de provas de autoria do crime, estando devidamente comprovado – por todo o conjunto probatório – que o apelante foi flagrado pescando com o uso de petrecho proibido e que os peixes encontrados em sua posse possuíam marcas de rede de pesca.

Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, o desembargador afirma que é insustentável e que, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, tem prevalecido a tese de inaplicabilidade dos princípios da insignificância aos crimes ambientais.

Por fim, o desembargador ressalta que L.M. de A. é reincidente específico, evidenciando a conduta tendente à habitual prática criminosa e que, em razão disso, não teria condições de ressocializar por meio de medidas extrapenais. “Dessa forma deve ser mantida a condenação. Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0004385-65.2011.8.12.0011

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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