Pet-shop pagará danos morais e materiais por iminente cegueira de Shih Tzu
22 de agosto de 2019A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Rubens Schulz, decidiu majorar para R$ 3,9 mil o valor da indenização arbitrada em favor da responsável por um cão que correu risco de perder a visão após passagem desastrosa por uma pet-shop da Capital. O animal, da raça Shih Tzu e nome “Zeus”, foi diagnosticado por veterinário com úlcera nos olhos causada provavelmente por trauma – batidas – ou efeito do uso de produtos químicos como xampu ou similares.
Beneficiado com o ressarcimento de R$ 1,9 mil em 1º grau para cobrir os danos materiais e custear tratamento a fim de preservar a visão atacada, inclusive procedimento cirúrgico, o tutor de “Zeus” receberá mais R$ 2 mil por danos morais, fixados agora pelo próprio TJ. Segundo a autora da ação, o cão era levado costumeiramente à pet-shop em questão, com quem mantinha contrato de mensalista para serviços comuns como tosa e banho.
Em janeiro de 2015, porém, ao resgatá-lo após mais uma sessão de cuidados higiênicos, a mulher notou que o olho esquerdo de “Zeus” sangrava. Ela reclamou do fato à pet, que explicou tratar-se de estresse pós-banho, com a indicação de tratamento mediante aplicação de colírio. Dois dias depois, contudo, o mesmo sintoma apareceu no olho direito. Somente após consultar outro profissional é que a autora descobriu que o cão havia sofrido úlcera nos olhos, motivada por produtos químicos ou até maus-tratos.
Na sua defesa, em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca da Capital – Foro do Continente, a empresa tentou se desvincular do episódio e negou de forma veemente a possibilidade de agressão ao animal. “Não há falar em maus-tratos ao cão como quer fazer crer a requerente, posto que, depois de passados 17 dias, a pet-shop não pode ser responsabilizada por qualquer lesão, mesmo porque o próprio diagnóstico de úlcera de córnea tem origem em várias causas”, registrou nos autos. Contestou também a existência de dano moral carente de reparo.
Em seu voto, o desembargador Rubens Schulz confirmou a decisão de indenizar o tratamento de “Zeus” e agregou também o dano moral provocado. “Não há dúvida quanto à angústia e sofrimento da autora ao ver seu animal de estimação lesionado e com a possibilidade iminente de cegueira na falta de tratamento adequado para o diagnóstico de úlcera profunda, tratamento este obviamente não ofertado pela ré, dada a evidente imperícia diante da situação por ela mesma ocasionada”, afirmou. O julgamento foi presidido pelo desembargador Stanley Braga, com a participação do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300285-97.2015.8.24.0082).
FONTE: TJSC