Piscina rachada dentro da garantia gera indenização ao comprador
19 de janeiro de 2021Acórdão da 1ª Câmara Cível julgou improcedente o recurso de apelação intentado por empresas do ramo de piscinas contra a sentença que as condenou a ressarcir integralmente um comprador, cujo produto rachou após cinco anos de uso, além de determinar o pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Extrai-se dos autos que um instituto de ensino da Capital adquiriu em 2011 junto a um comércio especializado uma piscina de 40 mil litros, a fim de dar aulas de natação em seu estabelecimento. Embora o produto possuísse uma garantia de 15 anos, já em março de 2014 sua lateral começou a apresentar ondulações, de forma que o comprador requisitou a presença de um técnico da loja onde o adquirira, o qual, no entanto, não compareceu. Com o passar do tempo, o problema foi se agravando até que a lateral inteira da piscina rachou, tornando-a inutilizável.
A despeito da insistência do instituto de ensino junto à franqueada e à fabricante para que verificassem o problema, um responsável apareceu somente em maio de 2015, após o adquirente retirar a piscina e colocá-la na calçada do instituto, chamando a atenção da comunidade para seu problema. A franqueada, então, prometeu preparar a área e instalar uma nova, mas nunca cumpriu o esperado.
Diante de referida conduta, o instituto de ensino ingressou na justiça requerendo a restituição de todo o valor pago pela piscina, acessórios e instalação; indenização por danos materiais, referente às despesas para desinstalação do produto; e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrentes dos abalos sofridos na reputação da empresa com a suspensão das aulas de natação e o cancelamento das matrículas de alunos.
Na sentença prolatada pelo juízo de 1º Grau, o magistrado acolheu os pedidos e, somando todas as indenizações, determinou o pagamento em solidariedade entre a fabricante e a franqueada da quantia aproximada de R$ 55 mil reais.
Inconformadas com o pronunciamento judicial, as empresas ingressaram com recurso de apelação, sob o fundamento principal de que o próprio requerente seria o culpado pelos danos do produto por ter feito mau uso da piscina ao deixá-la vazia. Elas também alegaram que o autor retirou a piscina do local, impossibilitando a realização de perícia técnica para constatar a origem do defeito. Requereram, por fim, a reforma da sentença com o julgamento de total improcedência do pedido autoral, pois todos os prejuízos sofridos pelo instituto de ensino seriam em razão de suas próprias ações, não se podendo falar em lucros cessantes, nem em indenização por danos materiais e morais.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. O desembargador asseverou que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar eventual mau uso da piscina pelo autor, mas obtiveram êxito em demonstrar que o produto apresentou problemas estruturais que não deveria, pois possuía garantia de 15 anos, e que o autor buscou por diversas vezes uma solução junto às requeridas, as quais não o atenderam.
“Além disso, em depoimento pessoal, o autor declarou que, ao início do ano letivo de 2014, a piscina começou a apresentar problemas na estrutura e as rachaduras que nela surgiram ocasionaram o esvaziamento da piscina”, asseverou o julgador, demonstrando que a retirada da água da piscina se deu em decorrência da demora das próprias requeridas em atender o comprador de seu produto.
Uma vez caracterizada a responsabilidade e a culpa das requeridas no evento danoso, é dever de ambas reparar todos os prejuízos sofridos, seja com a instalação e desinstalação do produto, seja com o que o autor deixar de ganhar ao não ter como continuar a ministrar aulas de natação.
“Os contratos apresentados nos autos comprovam a matrícula dos alunos para o ano de 2014, os quais, em razão dos defeitos, paralisaram suas aulas de natação e, por consequência, deixaram de efetuar o pagamento da mensalidade. É evidente que, diante da inutilização da piscina, as aulas de natação foram canceladas e, portanto, as parcelas não foram adimplidas, justamente porque o serviço escolar (natação) não foi fornecido. Assim, mostra-se correta a sentença”, concluiu o desembargador.
FONTE: TJMS