Plano de saúde é condenado a indenizar paciente por negar fornecimento de medicação
10 de janeiro de 2020A Sul América Serviços de Saúde foi condenada a indenizar uma paciente após negar o fornecimento de medicação para o tratamento de câncer. A decisão é do juiz da 22ª Vara Cível de Brasília.
Narra a autora que foi diagnostica com câncer de mama, o qual progrediu para câncer pulmonar. Durante o tratamento, foi recomendado pelo médico oncologista o uso do medicamento PALBOCICLIBE. Logo, a autora requereu ao plano de saúde o remédio, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a medicação não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante da negativa, a paciente buscou o Judiciário, em outubro de 2019, requerendo o fornecimento do medicamento, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré afirma que a negativa do custeio ocorreu porque a medicação não faz parte do rol de cobertura mínima instituída pela ANS e que não está obrigada a fornecê-lo. O plano de saúde alega que não praticou ato ilícito e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, o magistrado destacou que o remédio prescrito dispõe de registro perante a ANS e que não há fundamento que ampare a recusa da cobertura. De acordo com o julgador, o plano de saúde falhou de forma grave na prestação do serviço e que a conduta feriu os direitos de personalidade da autora.
“A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser indenizado”, pontuou o juiz.
Dessa forma, em novembro de 2019, um mês após a distribuição da ação, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que autorizar, fornecer e custear o tratamento com a medicação prescrita à paciente nos moldes solicitados pelo médico responsável.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0733261-76.2019.8.07.0001
FONTE: TJDFT