Plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento de distúrbio do sono
6 de julho de 2017Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Amil Assistência Médica Internacional S.A. forneça e promova o custeio de profissional ou clínica especializada em tratamento médico de distúrbios de sono para um usuário do plano de saúde. Ainda, a empresa foi condenada a pagar-lhe R$ 3 mil de indenização por danos morais.
O autor requereu em juízo que a ré fornecesse profissional ou clínica especializada para dar continuidade a um tratamento de apneia do sono, uma vez que a empresa só havia fornecido clínicas que não atendiam à sua demanda.
A juíza que analisou o caso destacou que o tratamento de saúde buscado pelo autor para diagnóstico de apneia do sono apresenta cobertura securitária, nos termos do art.35-C da Lei 9.656/98, além de o réu não ter realizado impugnação nesse sentido.
Ainda, segunda a magistrada, o descumprimento das obrigações da empresa ré ficou evidenciado pelos relatórios médicos anexados ao processo, nos quais os médicos por ela indicados não atendem ao tipo de tratamento necessitado pelo autor, sendo que inclusive indicam outros profissionais para tanto.
Assim, a juíza confirmou a procedência do pedido do autor. Sobre os danos morais, entendeu que “ficou clara efetiva lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF) cometida pela ré ao submeter o consumidor a angústia e aflição diante da negativa do plano em atender sua necessidade de continuidade de tratamento para apneia do sono”. Comprovado o dano, a magistrada arbitrou o valor da reparação em R$ 3 mil, considerando as circunstâncias do caso.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0713300-75.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT