Plano de saúde que negou gratuidade de remédios para paciente pagará danos morais
4 de novembro de 2022Uma mulher que teve complicações de saúde após o parto e foi tratada com desídia por seu plano de saúde será indenizada em R$ 3 mil pelos danos morais suportados. A decisão partiu do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Os fatos que ensejaram a ação foram registrados em dezembro de 2021.
Segundo os autos, ela teve dificuldades em obter medicamentos para seu tratamento – quadro infeccioso e inflamatório na mama – por conta da omissão e desinformação do plano de saúde contratado, que inicialmente afirmara que os custos dos remédios prescritos seriam cobertos – benefício que não pôde usufruir.
Para sua sorte, a atendente da farmácia onde buscou amparo, ao constatar a omissão do plano e as dificuldades da consumidora para fazer valer seus direitos, condoída com a situação, liberou os medicamentos sem custo para posteriormente buscar o ressarcimento com a empresa responsável.
Em sua defesa, o plano argumentou que o fornecimento gratuito de medicamentos genéricos ocorre somente quando o paciente passa por atendimento eletivo no centro clínico, com receituário de médicos da própria operadora. No caso da autora, o receituário foi firmado por prestador não elegível ao benefício, de modo que a recusa não foi ilegal.
O juiz Gustavo Aracheski, em sua sentença, desconsiderou tal argumento. “Houve falha na prestação do serviço, agravada pela recusa do prestador a auxiliar na resolução do problema. A autora havia acabado de passar por duas cirurgias (cesárea e drenagem de abscesso de mama) e seguiu estritamente as orientações da ré para obtenção gratuita dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde, mas a solicitação foi negada.”
Segundo o magistrado, a postura omissiva da empresa extrapolou os limites da tolerância e causou lesão a atributos da intimidade, de modo a causar o dano moral. Aracheski explicou que deixou de fixar indenização em valor maior porque as consequências da inércia da operadora foram aplacadas pelo ato de benevolência de terceiros que auxiliaram a mulher na obtenção da medicação. Da decisão ainda cabe recurso (Autos n. 5022607-90.2022.8.24.0038).