Plano de saúde terá que indenizar cliente por negar inclusão de dependente recém-nascido
6 de dezembro de 2019O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Bradesco Seguros a indenizar um beneficiário de plano de saúde que teve o pedido de inclusão do filho recém-nascido negado.
Titular do plano de saúde desde 2016, o autor narra que, em agosto deste ano, solicitou a inclusão da filha recém-nascida como sua dependente sem a isenção de carência, mas o pedido foi negado. O segurado alega que fez a solicitação dentro do prazo legal de 30 dias. Diante do exposto, solicita a supressão da carência e a indenização por danos morais.
Em sua defesa, o plano de saúde alega que a solicitação ocorreu no 31º dia do nascimento da filha. O réu assevera que o dia do nascimento do recém-nascido é computado para a sua inclusão no plano do qual seus genitores sejam titulares.
Ao decidir, o magistrado destacou que não há disposição contratual ou norma que “imponha a contagem do prazo no dia do nascimento do recém-nascido” e que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
“No caso em tela, tem-se por mais favorável a data que inicia no dia subsequente ao nascimento da criança (…). Entender em sentido contrário colocaria usuários do plano de saúde em situação de flagrante quebra de isonomia nos casos de nascimento de crianças no início do dia ou em horário próximo ao do dia seguinte”, disse.
Dessa forma, a magistrada condenou o plano de saúde a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e confirmou a decisão liminar que determinou que o réu incluísse a filha do autor como sua beneficiaria sem observância do prazo de carência.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0724661-66.2019.8.07.0001
FONTE: TJDFT
*Imagem meramente ilustrativa.