Planos de saúde têm 10 dias úteis para analisar pedidos de procedimento em casos de internação eletiva
19 de setembro de 2024A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, de forma unânime, a apelação de uma mulher contra uma operadora de plano de saúde, mantendo a sentença que afastou a existência de dano moral e a multa por descumprimento da obrigação de disponibilizar, no prazo de 24 horas, tratamento médico domiciliar do tipo home care ao seu esposo.
Consta nos autos que foi deferida liminar autorizando o tratamento do esposo da autora no prazo de 24 horas, com aplicação de multa em caso de descumprimento. Em razão do descumprimento da norma pela empresa, a apelante alegou que o plano agiu de má-fé e, por isso, requereu o pagamento da multa pelo desrespeito à liminar e condenação em danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, ressaltou que a aplicação da multa só é possível quando comprovada a violação da ordem judicial, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, o que não ficou comprovado nos autos, uma vez que a suposta ausência de contato do plano de saúde com os autores não configura no desacato e negligência em atender o paciente.
O magistrado também destacou que não ocorreram danos morais, pois embora a apelante alegar que se tratava de serviço de urgência e que o estado de saúde do paciente fosse grave, não consta na solicitação médica a urgência para o procedimento de internação em domicílio.
Além disso, a internação do beneficiário antes do tratamento de home care também demonstra que o paciente estava bem aparado pelo plano saúde. Portanto, não foi demonstrada conduta que tenha prejudicado a autora e que fosse determinante para o pagamento da multa.
Processo: 1003234-69.2019.4.01.4000
Data do julgamento: 23/08/2024
JA
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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