Plataforma de comércio não responde por danos decorrentes de fraudes
3 de novembro de 2020Plataforma de comércio eletrônico usada apenas para divulgação não pode ser responsabilizada por contrato fraudulento. Os magistrados da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que, no caso, a OLX Atividades não deu causa ao golpe e que houve negligência por parte da vítima, que não observou as cautelas necessárias antes de firmar o contrato.
Narra o autor que, ao pesquisar no site da ré, identificou um anúncio de locação de imóvel e que entrou em contato o suposto proprietário por telefone. Ele afirma que recebeu mais informações acerca do imóvel e acertou o valor dos depósitos referentes à caução e ao primeiro mês de aluguel. Após enviar o comprovante de depósito e chegar ao endereço indicado no site da OLX, percebeu que havia sido vítima de um golpe, uma vez que o verdadeiro proprietário desconhecia a transação. Para o autor, o serviço prestado pelo site foi inadequado. Logo, requer o ressarcimento do valor pago, além da indenização por danos morais, em virtude de fraude em contrato de locação decorrente de anúncio no site.
O juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente os pedidos. O autor recorreu, no entanto os desembargadores destacaram que o site não responde pelos danos decorrentes de fraudes, uma vez que o “o serviço prestado pela ré se limita ao anúncio”. Os julgadores lembraram que há no site termo informativo claro e objetivo sobre a limitação de sua responsabilidade à atividade de divulgação de produtos e serviços.
Os juízes da Turma Recursal afirmaram ainda que houve negligência por parte do autor. Este, de acordo com os magistrados, firmou o contrato sem observar as cautelas necessárias. “Houve, no caso, negligência por parte do autor, que transferiu dinheiro para o fraudador e confiou exclusivamente nas informações divulgadas no anúncio. Assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço fornecido pelo réu, razão pela qual não deve responder pelos danos materiais sofridos pelo autor”, afirmaram.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos.
PJe2: 0763714-09.2019.8.07.0016
FONTE: TJDFT