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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Plataforma de fretamento de ônibus deve indenizar passageira após alterar desembarque

Uma empresa que executa fretamento colaborativo de ônibus por aplicativo terá que indenizar, por danos morais e materiais, mulher que relatou ter comprado passagens de ida e volta com origem em Vitória e destino ao Rio de Janeiro, e ter precisado desembarcar em um local diferente do contratado inicialmente.

Segundo a passageira, o ônibus, que deveria deixá-la na estação de metrô São Francisco Xavier, realizou o desembarque no centro do Rio de Janeiro. Por esta razão, a requerente precisou arcar com os custos de táxi e aplicativos de transporte para chegar ao seu destino final.

Não obstante, a autora ainda alegou ter passado por mais problemas com a startup em seu retorno. De acordo com a requerente, ela necessitou alterar o horário de sua volta de 22 horas para as 10 horas, o que foi confirmado pela plataforma. Contudo, a empresa notificou a mulher sobre uma troca na placa do ônibus que faria a viagem, porém a passageira aguardou por cerca de uma hora e meia no local e o ônibus não apareceu. Devido a uma demanda de trabalho, a requerente precisou comprar passagens aéreas, desembolsando, assim, um valor fora do que havia planejado.

Por sua vez, a ré se defendeu, responsabilizando a requerente pelos eventos sucedidos. Entretanto, a autora teria apresentado provas que comprovaram seu aguardo no local de embarque e os outros fatos narrados.

A juíza leiga entendeu o dissabor sofrido pela autora diante da situação, condenando a requerida a indenizar a requerente no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, e R$ 1.444,76, a título de indenização por danos materiais. A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Guarapari analisou o caso e homologou o projeto de sentença.

Processo nº 5000063-09.2022.8.08.0021

FONTE: TJES

*Imagem meramente ilustrativa.

Tags: TJES

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