Plataforma on-line de hospedagem não pode intermediar reservas durante quarentena
30 de março de 2020A 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis determinou nesta sexta-feira (27/3) que uma plataforma on-line de hospedagem se abstenha de anunciar, reservar e intermediar, por qualquer forma, a locação de espaços e acomodações entre terceiros durante o prazo de vigência do Decreto Estadual n. 525/2020, que estabeleceu uma série de restrições em prevenção à pandemia da Covid-19 em Santa Catarina. Em caso de descumprimento da decisão judicial, a multa diária é de R$ 100 mil.
Entre as providências do decreto estadual está a suspensão temporária da entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro do Estado. Assim, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra os responsáveis pela plataforma por entender que seus administradores vêm opondo resistência ao cumprimento das limitações impostas pelo Estado. Sustentou, ainda, que a suspensão das atividades exercidas pelo aplicativo é medida que tem por objetivo evitar a propagação da Covid-19, atendendo aos interesses da saúde pública.
Ao fundamentar a decisão, o juiz Jefferson Zanini apontou como fato notório que a população mundial, por conta da pandemia, atravessa um período difícil e não visto desde o encerramento da 2ª Guerra Mundial. Os termos do decreto, observa o magistrado, também se apresentam harmônicos com o sistema constitucional vigente e seguem orientações sanitárias da Organização Mundial da Saúde (OMS). O entendimento é de que o ato normativo adota as medidas necessárias e justificadas, ainda que limitadoras de direitos concedidos pela Constituição Federal, para preservar o maior bem jurídico que existe: a vida humana.
“Assim, na atual quadra de enfrentamento de pandemia assim declarada pela OMS, a comunidade mundial exige e espera do Estado de Santa Catarina e do Brasil a formulação de medidas e a execução de ações integradas e concatenadas para diminuir a acelerada disseminação do vírus, e não se vê qualquer ilegalidade nos decretos em voga”, anota o juiz.
Conforme destacou o magistrado, a vedação da entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro tem como objetivo diminuir a possibilidade de contágio em virtude do fluxo e da transitoriedade de pessoas em acomodações. “Vale dizer, qualquer atividade de intermediação de acomodação de pessoas, inclusive de locação para temporada, está abarcada na restrição”, reforça Zanini.
As atividades que envolvem acomodação de pessoas, esclarece o juiz, não são consideradas como essenciais pelo decreto estadual, o que justifica ainda mais a restrição imposta pelo governador do Estado. Em acréscimo, ele observou que a manutenção do funcionamento da plataforma nesse período de situação emergencial implica manifesta concorrência desleal, haja vista que esse mesmo direito não é garantido às demais empresas de hotelaria, que amargam prejuízo financeiro.
O juiz também determinou o cancelamento imediato das reservas de acomodações e espaços intermediadas pelo aplicativo cujo início coincida com o período de vigência do decreto, desde que ainda não tenha ocorrido o ingresso no imóvel. Os prazos de reserva das acomodações também não poderão ser prorrogados durante o período de vigência do decreto. A multa para o descumprimento, em ambas as situações, é de R$ 20 mil. A decisão desta sexta concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada pelo MP. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5028667-95.2020.8.24.0023).
FONTE: TJSC