PM, segundo TJ, não detém competência para interditar comércios por falta de alvará
22 de setembro de 2021A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Vara da Fazenda Pública da Capital que anulou interdição de revistaria na capital. O comércio foi fechado pela polícia militar por não possuir os documentos necessários para o funcionamento. O proprietário afirmou que tal papel não lhe compete.
Segundo a polícia militar, a interdição se deu em uma fiscalização por denúncias acerca de som alto e algazarra, quando ficou constatado que o proprietário não dispunha ou não apresentou alvará municipal, sanitário e atestado de vistoria do local pelo corpo de bombeiros. A PMSC garantiu que “apenas cumpriu estritamente a lei ao promover a interdição cautelar de estabelecimento, que se encontrava sem os documentos necessários para o funcionamento”.
No entanto, para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, o ato da polícia militar foi ilegal. A PM, explicou o magistrado, não detém competência para realizar a discutida interdição. Na Constituição do Estado, artigo 106, fica claro que somente a polícia civil tem poder para interditar e fiscalizar alvarás de funcionamento relacionados a jogos e diversões.
Segundo o desembargador, “apesar de legítima a intenção da autoridade policial militar de combater as irregularidades que diz ter constatado, o ato praticado é manifestamente ilegal, porquanto lavrado por quem não detém competência para tanto”. A sentença ainda relata que “não há como evocar a manutenção da ordem pública para legitimar a prática de atos fiscalizatórios que competem a autoridade diversa”, já que isso seria usurpação.
Além disso, o representante legal da empresa foi notificado sem que lhe fosse oportunizado qualquer meio de defesa ou tempo hábil para regularização. A interdição sem prévio procedimento administrativo é uma violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas pela Constituição Federal, completou Boller.
Assim, o colegiado declarou a nulidade absoluta do ato de interdição, e a revistaria poderá continuar suas atividades comerciais. A decisão foi unânime (Apelação – Remessa Necessária n. 5003954-56.2020.8.24.0023).
FONTE: TJSC