Poder regulamentar não pode exceder limites legais sob pena de configurar abuso de poder
2 de dezembro de 2019A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Piauí/PI, que suspendeu ato daquela empresa que excluiu uma pequena produtora rural, ora impetrante, do Programa de Abastecimento Social – Vendas em Balcão com vistas à aquisição de milho em grãos para alimentar seus animais, tendo em vista sua situação econômica e a dificuldade em manter sua criação em face de decisão interna da Conab.
Consta nos autos que o programa Vendas em Balcão tem por objetivo viabilizar o acesso dos criadores de agroindústrias de pequeno porte aos estoques públicos de produtos agrícolas por meio de vendas diretas, garantindo, de forma contínua e sistematizada, o suprimento regular de insumos por meio da disponibilização em estoques oficiais a preços de mercado com a perspectiva de apoiar e estimular a pequena produção rural.
Em alegações, a Conab justificou a suspensão em razão de a apelada ser irmã de um funcionário da empresa, o que gera conflito de interesse envolvendo dirigentes e empregados públicos no âmbito da companhia e fundamentada em norma interna em conformidade com a legislação vigente e nos princípios constitucionais da moralidade, improbidade e impessoalidade dos atos da Administração.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, afirmou que “embora seja possível a fixação pela Administração Pública de condições para a efetiva aplicabilidade de leis editadas pelo Poder Legislativo, tal poder regulamentar não pode exceder os limites da norma legal sob pena de configurar abuso de poder”.
Segundo o magistrado, “o VOTO DIRAB Nº 071/2012, aprovado pela Diretoria Colegiada da CONAB a título de complementação das normas postas no COMUNICADO CONAB/MOC Nº 002, DE 01/02/2013 (Título 22), estabeleceu condição não prevista em lei para o cadastro no programa instituído em favor do pequeno produtor rural”.
O juiz federal ressaltou que “a exclusão de criadores em situação idêntica, tão somente pela existência de parentesco com algum funcionário da Conab, a meu ver, viola os princípios da isonomia e da razoabilidade, além de representar obrigação excessiva e não prevista na lei, caracterizando evidente abuso de poder regulamentar”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0015893-40.2013.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 09/10/2019
RG
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região