Por atraso de 8 anos em obra, construtora terá de indenizar proprietário de apartamento
16 de agosto de 2023A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter sentença que obriga construtora a pagar aluguel mensal, a título de perdas e danos, a dono de apartamento prometido para 2015 e que ainda não foi entregue.
De acordo com o processo, o imóvel foi comprado em abril de 2014 por R$ 120.000. A entrega deveria ocorrer 18 meses depois, em outubro de 2015. Mas isso não aconteceu. Em 2017, o comprador ajuizou ação com pedido de entrega do bem em 10 dias, além da condenação da construtora a indenização por perdas e danos e da anulação da segunda cláusula contratual, que estabelecia entrega em 18 meses a partir da assinatura do contrato entre comprador e banco, não entre comprador e construtora – como ocorreu.
Em 2020, a 1ª instância condenou a construtora a entregar o apartamento em 90 dias; a pagar aluguel mensal a título de lucros cessantes (perdas e danos); e declarou nula a segunda cláusula do contrato. A construtora recorreu. Alegou que não poderia entregar o imóvel em 90 dias porque dependia de “fatores externos, como a liberação de documentos de órgãos públicos”. Argumentou que o pagamento da indenização era infundado por “ausência de provas de que o apartamento estaria alugado caso entregue no prazo”. Por fim, defendeu a validade da segunda cláusula do contrato. Não foi atendida.
No início deste mês, ao analisar o caso, a 4ª Câmara Civil do TJSC não atendeu aos pedidos da construtora. O relator, sobre o prazo de 90 dias, escreveu: “Entendo que o prazo fixado na sentença é razoável e adequado. Quando a sentença foi proferida [14.7.2020], a entrega do imóvel já estava atrasada há mais de quatro anos [desde 11.10.2015]. Ainda não há notícias da entrega do apartamento, já decorridos mais de sete anos do término do prazo.”
Em relação ao aluguel, o relator anotou que o pagamento a título de lucros cessantes deve partir do prazo para entrega do apartamento, em outubro de 2015. “Quanto ao valor do aluguel, deve ser adotado o valor de mercado de imóveis do mesmo porte, o que será definido em liquidação de sentença. A pretensão tem amparo no art. 475 do Código Civil e decorre da impossibilidade de fruição do bem”, escreveu.
Sobre o contrato, o relator destacou que a cláusula que não estabelece data certa para início e término do empreendimento fere o direito do consumidor (por deixar de estipular prazo certo para o cumprimento da obrigação e deixar a fixação a critério exclusivo de terceiro, no caso, o banco), motivo pelo qual “se mostra abusiva e deve ser declarada nula”. A decisão foi unânime (Apelação n. 0303922-29.2017.8.24.0036/SC).
FONTE: TJSC