Boletim Jurídico – Publicações Online

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Por que ter assistência técnica psicológica em processo judicial?

Existe na atualidade uma desordem que perpassa as relações familiares, não só nessa esfera, há ainda uma dimensão maior a esse respeito quando observamos a própria sociedade como um todo. Esses conflitos muitas vezes escapam do âmbito doméstico e acabam por desaguar no judiciário.

O cenário e o clima conflituosos que se instauram nos processos em vara de família imprimem a necessidade de um olhar mais aprofundado para se buscar alternativas à cronificação do litígio. Felizmente assistimos a uma maior cooperação e integração do trabalho em equipe multiprofissional e de profissionais de saúde mental que se juntam a uma maior humanização do âmbito jurídico. O Psicólogo Jurídico, militante neste campo, está habilitado, tecnicamente, com sua escuta especializada, com sensibilidade e entendimento acerca da personalidade e dos conflitos humanos e pode contribuir de forma a iluminar pontos que frequentemente não são observados dentro da dinâmica familiar.

O Assistente Técnico, tem sido cada vez mais convocado a assessorar nos processos em Varas de Família; o profissional irá representar a parte interessada na perícia através de um parecer. Neste caso o psicólogo é contratado pelas partes em litígio – um assistente técnico para cada parte – que em virtude de sua capacidade técnica fará a avaliação do trabalho pericial, através da análise e da conclusão do laudo do mesmo. Cada um dentro de seu espaço delimitado irá ser a peça fundamental na atuação cooperativa com intuito de realizar sua função de modo a se buscar uma melhor condução do caso.

O Psicólogo Perito, diferente do Assistente Técnico, é o profissional de confiança do Juízo, designado a fazer a perícia no intuito de auxiliar a justiça dentro dos limites de suas atribuições; e, o Psicólogo na função de assistente técnico deverá ser de confiança da parte que o contratou, garantindo assim o direito ao contraditório em uma determinada questão-problema. Os procedimentos éticos sobre os limites da atuação do Assistente Técnico constam descritas na Resolução CFP de N. 008/2010. É de suma importância ao psicólogo que atua na esfera jurídica estar afinado, não somente com os limites do código de ética profissional, mas, também com as resoluções sobre atuação como Perito e Assistente Técnico no Poder Judiciário.

É importante mencionar que com intuito de preservar a intimidade e equidade de condições o assistente técnico de confiança da parte que o contratou não pode ser na atualidade, ou ter sido no passado, psicoterapeuta das partes envolvidas no litígio; essa dupla função está vedada ao Psicólogo como consta no Art.10 da Resolução referida.

É muito comum encontrar pareceres técnicos contestados por esbarrar no código de ética do Psicólogo quando são elaborados por psicoterapeutas das pessoas envolvidas no litígio. Esse conflito de papéis, ou sobreposição de duas funções, poderia colocar em risco tanto o trabalho profissional, que fica contaminado pela função que se tem nas relações, quanto a respeito da ausência de respaldo ético legal, de isenção e neutralidade. No Código de Ética, Art. 2 é vedado ao psicólogo “ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação.” (item K do Art.2 do Código).

O magistrado, como leigo no assunto, muitas vezes poderá não saber sobre o Código de ética do psicólogo, entretanto, o profissional interessado deve estar bem alinhado com as normas e limites éticos de sua profissão.

O trabalho do Assistente Técnico na elaboração de quesitos para o Perito deverá ser pautado na colheita da história familiar, através de entrevistas e na leitura do processo. Para elaboração desses quesitos é fundamental compreender os conflitos existentes naquela família. Uma diferença importante acerca do trabalho de avaliação técnica do perito e do parecerista, que é o assistente técnico, é que sua atuação não se dá por meio de avaliação da personalidade, e sim, por intermédio da avaliação no laudo/documento escrito de outro psicólogo. É através dos dados fornecidos no laudo que o assistente técnico poderá se debruçar para avaliar sobre a validade do documento técnico abrindo novos questionamentos.

No Capítulo II , sobre produção e análise de documentos , Art. 6 consta: “os documentos produzidos por psicólogos que atuam na justiça devem manter o rigor técnico exigido na Resolução CFP N. 07/2003, que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes da avaliação psicológica”.

A competência legal quanto ao julgamento do caso sempre caberá ao Juízo, não sendo este o papel do Psicólogo em nenhuma das esferas. Caberá ao ‘expert’ ,na função de assistente técnico, discriminar e avaliar criticamente no laudo do perito os fatores psicológicos, tão somente descritos, e verificar não só a imparcialidade como o nível de coesão e congruência do documento apresentado e reencaminhar ao juízo através do advogado da parte.

*Por RENATA BENTO – Psicóloga, especialista em criança, adulto, adolescente e famÍlia. Psicanalista, membro da Sociedade Brasileira de Psicanálise do Rio de Janeiro. Perita em Vara de Família e assistente técnica em processos judiciais. Filiada a IPA – Internacional Psychoanalytical Association, a FEPAL – Federación Psicoanalítica de América Latina e a FEBRAPSI – Federação Brasileira de Psicanálise

*Imagem meramente ilustrativa.


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