Porteiro que deixou de ser contratado por não haver uniforme do seu tamanho deve ser indenizado
14 de junho de 2021Um porteiro que foi selecionado para trabalhar em uma empresa de zeladoria e posteriormente não foi efetivado no cargo porque a empregadora não possuía uniforme para o seu tamanho deverá receber indenização por danos morais. Segundo a decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a prova dos autos evidencia que a empresa havia efetivamente assegurado a aprovação do trabalhador, gerando nele a certeza da contratação, que foi frustrada. Essa circunstância dá ensejo à responsabilidade pré-contratual, segundo os desembargadores. Em decorrência, a Turma manteve a condenação no pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. A decisão unânime do colegiado confirma a sentença de primeiro grau proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme consta no processo, o trabalhador foi aprovado em uma seleção para ocupar o cargo de porteiro. Em seguida, recebeu uma lista de documentos que deveria providenciar para formalizar a contratação. O candidato aprovado deveria inclusive realizar abertura de uma conta-salário, para a qual a empresa forneceu documentação específica. Entretanto, a contratação nunca se efetivou. Quando buscados esclarecimentos pelo trabalhador junto à empresa, esta justificava que não teria uniforme adequado ao tamanho do autor, e que ele deveria aguardar em casa até que a situação fosse resolvida, “sem previsão”.
Ao analisar o processo em primeira instância, o juiz Fabrício Luckmann entendeu que o autor foi encaminhado para admissão na empresa após ter passado pelo processo de seleção, e que o motivo da não efetivação da contratação foi a ausência de uniforme que servisse no empregado. Nesses termos, o magistrado considerou “comprovado que houve dano à personalidade do reclamante, porque frustrada a expectativa de sua contratação, resultando em dano pré-contratual”. Em decorrência, o juiz condenou a ré ao pagamento de uma indenização ao autor, no valor de R$ 2 mil. A importância foi arbitrada, segundo o julgador, com base na magnitude do dano, na condição econômica das partes e no princípio da proporcionalidade.
A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, o documento para abertura de conta-salário demonstra que foi dado início ao processo de admissão do autor pela empresa, criando expectativa efetiva pela obtenção do emprego. “Entendo, assim, que a reclamada foi imprudente ao conferir certeza ao reclamante acerca da sua contratação, atentando contra o princípio da boa-fé, consagrado no art. 422 do CC, e gerando o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927) os inegáveis prejuízos experimentados pela autora”, afirmou o julgador.
Segundo o magistrado, o caso dos autos se trata de típico de dano moral in re ipsa, o qual resulta presumido pelo próprio ato ofensivo. No entendimento do julgador, o valor devido “deve ser suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem que resulte em enriquecimento desta, resguardando, também, a função pedagógica, a fim de que o ofensor seja desestimulado a reincidir na prática danosa”. Com base nessas premissas, a Turma entendeu que o valor fixado na origem (R$ 2 mil) é adequado.
Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT4
*Imagem meramente ilustrativa.