Posto de combustível deve ressarcir cliente após problemas com produto adulterado
24 de julho de 2020O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de uma consumidora para condenar a Cruzeiro Combustíveis e Serviços S.A. a ressarcir o valor das peças danificadas em seu veículo, bem como o valor pago por combustível adulterado fornecido pela ré.
A autora narra que abasteceu seu carro no posto de combustível réu e, no mesmo dia, o automóvel começou a apresentar problemas, como perda de capacidade de arranque e falhas de ignição que levaram o veículo a “apagar” três vezes, enquanto percorria uma via de movimento intenso. Na manhã seguinte, levou o veículo à concessionária, onde foi constatado que os danos apresentados no carro decorriam de combustível adulterado utilizado no abastecimento. Sustenta que a gasolina causou diversos danos ao veículo, os quais exigiram reparo no valor total de R$ 2.266,24, correspondentes à substituição das peças supostamente danificadas com o combustível e à mão de obra necessária ao reparo.
A ré, em sua defesa, alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais ao defender necessidade de realização de perícia técnica. Sustenta que o combustível comercializado em seus estabelecimentos provém de distribuidoras credenciadas pela ANP e que não há nexo causal entre os danos ocorridos no veículo e o combustível utilizado no abastecimento.
O magistrado rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e frisou que os documentos apresentados provam a ligação entre o dano ocorrido no veículo e a qualidade do combustível utilizado no abastecimento do automóvel. Destacou também o fato de que o laudo de serviço apresentado foi elaborado por empresa isenta, que inclusive emitiu nota fiscal do serviço apresentado e não foi objeto de contestação da parte recorrente. “É importante ressaltar que a documentação apresentada é clara, no sentido de apontar, como causa dos problemas ocorridos, a utilização de combustível adulterado ou com falhas, o que, por si só, afasta o argumento invocado na contestação quanto à ausência de nexo de causalidade”, concluiu.
Assim, a empresa ré foi condenada a ressarcir a quantia despendida pela autora com a mão de obra e com as peças substituídas, com exceção da bateria do veículo, totalizando R$ 1.742,56, além do valor do combustível causador do dano, no importe de R$ 118,28.
Cabe recurso.
PJe: 0700628-30.2020.8.07.0016
FONTE: TJDFT
*Imagem meramente ilustrativa.