Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Posto indevidamente incluído no rol de comerciantes de combustíveis adulterados vai ser indenizado em R$ 200 mil pela ANP

A 5ª Turma do TRF 1ª Região condenou a Agência Nacional de Petróleo (ANP) a indenizar em R$ 200 mil, a título de danos morais, posto de combustíveis indevidamente incluído no rol de postos que comercializavam gasolina adulterada. Na avaliação do relator, desembargador federal Souza Prudente, diante de mercado extremamente competitivo, o posto perdeu credibilidade perante os consumidores devendo ser indenizado pelo equívoco.

A presente ação foi proposta pelo Auto Posto Parque das Nações Ltda. contra a ANP objetivando indenização por perdas e danos, danos morais, lucro cessante e abalo de crédito em razão da divulgação, por meio da imprensa e internet, de seu nome no rol dos postos revendedores de combustíveis interditados por problemas de qualidade.

Segundo os autos, o posto foi autuado, processado e julgado administrativamente por comercializar gasolina comum com percentual de AEAC e álcool etílico hidratado fora das especificações da ANP. Em sua defesa, a parte autora sustentou que o auto de infração apresentado pela agência reguladora não se referia a ela, mas, sim, a posto de gasolina localizado na cidade de São Paulo com o mesmo nome.

Em primeira instância, a ANP foi condenada por litigância de má-fé e a providenciar a publicação, às suas expensas, nos jornais O Popular e Folha do Estado, por dois dias consecutivos, correspondentes aos mesmos dias da semana, seção e caracteres tipográficos da publicação corrigindo a informação inverídica. O pedido de indenização, no entanto, foi julgado improcedente.

O posto, então, recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença. Em seu voto, o relator destacou que restou devidamente comprovado abalo à esfera moral da vítima, uma vez que sua imagem ficou arranhada em razão da divulgação de informações falsas não apenas no sítio eletrônico da ANP, mas também em dois jornais de grande circulação.

“No que tange à demonstração do dano moral sofrido pela recorrida, não há que se falar em comprovação de prejuízo de ordem moral, uma vez que o abalo à imagem da sociedade empresária perante a sociedade de consumo é presumido”, fundamentou. “Na hipótese dos autos, considerando a perda de credibilidade por parte dos consumidores no serviço prestado pela autora, no âmbito da acirrada concorrência com os demais postos revendedores de combustíveis, além da ampla publicidade das informações inverídicas, afigura-se razoável a indenização fixada no montante de R$ 200 mil”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0014261-62.2006.4.01.3502/GO
Data do julgamento: 16/5/2018

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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