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Código Civil / Jurisprudência

Prática de cyberbullying em grupo de WhatsApp de alunos gera condenação por danos morais

Uma mulher foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma menina, de 10 anos, na época dos fatos, que sofreu cyberbullying em grupo de WhatsApp de colegas do 5º ano e R$ 5 mil aos pais da criança. A ré é mãe da criança que fez a publicação que motivou a instauração do processo judicial. Após a sentença de condenação na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, foram interpostos recursos. Ao analisar as apelações, a 5ª Câmara Cível do TJRS manteve a indenização aos pais, estendendo também os danos morais à menina.

O caso envolveu alunos de uma escola particular de Santa Maria que mantinham um grupo pelo aplicativo de mensagens. Lá, uma das estudantes, filha da ré, publicou a imagem da menina, autora do processo, com uma frase de cunho pejorativo. Após, a menina ofendida, representada pelos pais, ingressou com uma ação indenizatória alegando que a postagem foi motivo de piada entre os colegas e de preocupação entre os pais que tomaram conhecimento do ocorrido no grupo das mães do mesmo aplicativo.

Segundo os responsáveis pela autora, episódios de bullying e ciberbullying eram recorrentes entre os alunos, e a publicação teria motivado a saída da filha da escola e o início de um tratamento psicológico. Já a ré, em defesa, disse que brincadeiras como a realizada por sua filha são comuns e que não havia a intenção de praticar bullying. Disse ainda que se tratava de fato isolado e não de violência reiterada.

Em seu voto, a relatora do acórdão, Desembargadora Claudia Maria Hardt, citou artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entre eles o que se refere ao “dever de todos de velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Apontou também normativas da Lei Federal nº 13.185/2015 e Estadual nº 13.474 que conceituam a prática de bullying como intimidação sistemática por meio de violência física ou psicológica visando a intimidar, humilhar ou discriminar.

“É evidente que a apelante (autora) sofreu os efeitos diretos do bullying digital, inclusive, após as postagens, seus pais a transferiram de escola e passou a fazer tratamento psicológico. A apelante, com 10 anos de idade, uma criança, deveria ter sido respeitada e acolhida, ter-se sentido pertencente à turma escolar”, destacou a magistrada.

O colégio também constava como réu, no entanto, no contexto analisado, a magistrada considerou que não houve negligência ou omissão da instituição de ensino em relação ao episódio.

Acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva e o Desembargador Gelson Rolim Stocker.

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

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