Prazo para ação de regresso de seguro marítimo conta da data de pagamento da indenização
28 de novembro de 2016O termo inicial do prazo de prescrição para que uma seguradora possa ajuizar ação de regresso contra a transportadora para se ressarcir do valor pago ao segurado por danos causados à mercadoria no decorrer do transporte marítimo é a data do pagamento da indenização, declarou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A seguradora tem prazo prescricional de um ano para propor a ação de regresso contra o transportador marítimo pelos danos causados à carga, segundo a Súmula 151 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 8º do Decreto-Lei 116/67.
O entendimento dos ministros do STJ foi manifestado no julgamento de processo que envolve o seguro contratado por uma fabricante brasileira de aeronaves para cobrir os riscos do transporte de um contêiner contendo 45 partes e peças para avião e filmes adesivos.
Temperatura
A remessa foi acondicionada num contêiner refrigerado no porto de Miami, nos Estados Unidos, para ser transportado até o porto de Santos (SP). A viagem marítima transcorreu normalmente. Após o desembarque, no entanto, as mercadorias estavam avariadas, porque não foi observada a temperatura ideal durante o transporte.
A seguradora ajuizou ação de regresso contra a agenciadora de cargas e a empresa transportadora. Ambas foram condenadas a pagar R$ 162.004,29 pela 10ª Vara Cível de Santos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Inconformadas, as empresas recorreram ao STJ.
A relatoria do recurso coube ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, especializada em direito privado. As empresas alegaram, entre outras questões, que o termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de uma ação de regresso é a data do término da descarga do navio transportador.
Sub-rogação
No voto, o relator não acolheu os argumentos das empresas e manteve a decisão da Justiça paulista, reconhecendo a data do pagamento da indenização como marco inicial do prazo prescricional da ação de regresso.
“Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado”, disse o relator, cujo voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Terceira Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1297362
FONTE: STJ