Prazo para oposição dos Embargos à Arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação
15 de agosto de 2018Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do autor contra sentença que julgou extintos os embargos à arrematação, opostos em sede de execução fiscal, ao fundamento de que o ato processual foi apresentado fora do tempo previsto.
Em seu recurso ao Tribunal, o executado sustentou a nulidade da arrematação, uma vez que não foi intimado da decisão interlocutória que manteve a realização do leilão, em suposta violação ao direito de defesa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que quando da oposição dos presentes embargos, a norma de regência da matéria (art. 746 do CPC/73) estabelecia que o executado dispunha do prazo de cinco dias, contado da adjudicação, alienação ou arrematação, para oposição de embargos fundados em nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação.
Quanto à arrematação, o magistrado explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui posição consolidada no sentido de que o prazo para oposição dos Embargos à Arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, independentemente de intimação do executado.
Ao concluir seu voto, o relator ressaltou que “na espécie dos autos, restou comprovado que o auto de arrematação foi lavrado em 04/03/2009, conforme termo acostado ao processo. Sendo assim, poderia o embargante opor embargos à execução fiscal até 09/03/2009. Considerando que foram opostos em 16/03/2009, não há dúvidas acerca de sua intempestividade”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2009.39.00.002461-7/PA
Data de julgamento: 14/05/2018
Data de publicação: 08/06/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
*Imagem meramente ilustrativa.