Prazos para recursos de multas não se esgotam na esfera administrativa
19 de março de 2021A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José para determinar que o Detran daquele município proceda à transferência de pontos acumulados por multa de trânsito, do proprietário de um veículo para o cadastro do motorista que efetivamente conduzia o automóvel por ocasião da infração. O Estado se insurgiu contra a determinação por considerar que o proprietário do automóvel deixou transcorrer o prazo legal para indicar um terceiro responsável pela irregularidade cometida no trânsito.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, reiterou entendimento já exposto em 1º grau. Embora reconheça que o Código de Trânsito estabelece prazo de 15 dias após a notificação para que o dono do carro aponte outro responsável pela infração, destacou que tal preclusão temporal é meramente administrativa.
“Não impede, pois, o exercício do direito de ação, correspondente à prerrogativa de acesso à Justiça para buscar a observância de seus direitos, consectário lógico do princípio da inafastabilidade do Judiciário, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal”, anotou Boller. Na esfera judicial, completou, a presunção de culpa do dono do carro, oriunda do procedimento administrativo, foi afastada com declaração de próprio punho subscrita pelo real infrator. A decisão foi unânime (Apelação / Remessa Necessária n. 0317313-64.2017.8.24.0064).
FONTE: TJSC
*Imagem meramente ilustrativa.