Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Pré-venda de ingressos restrita a clientes de cartão de crédito não é abusiva

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu em 20% multa de R$ 269.251,67 aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon) contra empresa de entretenimento. Os desembargadores entenderam, por maioria de votos, que a cobrança de taxas de conveniência e de retirada de ingressos é abusiva, mas que o valor da sanção deve ser diminuído pois não é abusiva a venda antecipada restrita a usuários de um cartão de crédito específico por um breve período.

Consta nos autos, que a autora foi autuada por violar o Código de Defesa do Consumidor. “Forçoso reconhecer que o estabelecimento da taxa de conveniência viola os direitos básicos do consumidor, concernentes à liberdade de escolha e à igualdade nas contratações”, destacou o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira. “Assim como salientado com relação à taxa de conveniência, o fornecimento da estrutura para a retirada dos ingressos configura verdadeiro ônus do fornecedor, vez que tais custos são inerentes à modalidade de venda fora do estabelecimento comercial, de forma que não é válida a transferência do encargo ao consumidor.”

No entanto, o magistrado ressaltou que não há qualquer abuso na venda antecipada a clientes de determinado cartão de crédito específico. Segundo ele, “citada preferência a determinado nicho de clientes e correntistas não prejudica os demais consumidores, vez que a estes também é garantida a compra de ingressos para os mesmos setores, e nas mesmas condições de pagamento.”

Participaram do julgamento os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria.

Apelação nº 1026501-19.2017.8.26.0053

FONTE TJSP

*Imagem meramente ilustrativa.

Tags: TJSP

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