Prefeitura pode revogar licenças de bar quando constatados incômodos à vizinhança
14 de setembro de 2018A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que considerou legal ato de uma prefeitura da região serrana que revogou a concessão de licenças para funcionamento de um bar junto a instituição educacional de cursos superiores. As autorizações teriam sido cassadas em razão dos transtornos causados a toda a vizinhança do estabelecimento.
De acordo com os autos, o comerciante obteve, num primeiro momento, as licenças necessárias para o exercício da atividade. Posteriormente, ele foi notificado pelo município para que suspendesse as atividades, uma vez que o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) apresentado pelo proprietário apresentava “inconsistências”, entre elas o incômodo causado aos moradores da região, tanto pelo barulho excessivo quanto pelo grande movimento de pessoas e veículos em seu entorno. Em sua defesa, o autor destacou que o poder público pode exigir medidas mitigadoras e compensatórias mas não pode anular o alvará por conta de reclamações de vizinhos, tampouco suspendê-lo em razão de audiência pública, a qual, segundo o comerciante, só poderia ser convocada antes da aprovação do projeto de construção do bar.
Em seu voto, o desembargador relator Hélio do Valle Pereira ressaltou que foi dada ao comerciante a oportunidade de regularizar seu estabelecimento, porém nenhuma medida foi tomada. “Em momento algum foi tomada qualquer medida de forma arbitrária, sem que antes fosse oportunizada ao impetrante a possibilidade de corrigir as inconsistências do EIV, juntamente com os demais problemas apontados”, anotou o relator.
O magistrado acrescentou que a administração pública pode, sim, revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade ou se verificados vícios que os tornem ilegais, respeitado o direito adquirido e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. “A licença de funcionamento não pode valer por um vaticínio perpétuo de conformidade com o direito – seja porque se podem detectar defeitos contemporâneos à sua expedição, seja porque se pode vislumbrar que o pretendido pelo particular não se conforma efetivamente com um interesse maior da coletividade”, frisou (AI n. 4010252-40.2018.8.24.0900).
FONTE: TJSC