Prefeitura que contratou temporário para vaga pura deve nomear concursado
4 de maio de 2020Uma psicóloga terá direito à nomeação em concurso, de uma prefeitura do interior do Estado, conforme decisão judicial da 4ª Câmara Cível do TJMS. A candidata foi aprovada na 4ª colocação do certame com duas vagas mas, ainda durante a validade, a administração pública nomeou o 3º colocado, que não tomou posse. Além disso, a própria candidata é contratada temporária para o mesmo cargo. O entendimento da Justiça de MS é de que, neste caso concreto, há direito líquido e certo à nomeação.
Segundo conta nos autos, o município realizou concurso de provas e títulos para o ingresso de psicólogo para o quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal, por meio do qual estabeleceu a existência de duas vagas. Não obstante a previsão inicial no certame quanto ao número de vagas disponíveis, bem como a aprovação da apelada em 4º lugar, houve a convocação da candidata classificada na 3ª posição, a qual, entretanto, foi considerada desistente.
Ainda durante a vigência do certame, foi realizada a contratação precária da autora do processo para o exercício das atribuições do cargo de psicólogo, lotada na Secretaria de Assistência Social.
Em primeiro grau, a prefeitura foi condenada a realizar a nomeação. No reexame necessário, o Executivo sustentou a necessidade de reforma da sentença singular, tendo em vista que, além do prazo de validade do concurso público em questão já ter se esgotado, a apelada não foi aprovada dentro do número de vagas previstas. Ressalta que o fato da recorrida ter sido contratada de forma temporária não significa que haja necessidade efetiva do provimento do cargo, eis que tal ato ocorreu em virtude daquela necessidade provisória, para aquele período, não justificando sua nomeação em caráter efetivo.
Para o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, diante dos elementos do processo é indubitável a necessidade da nomeação da candidata, sem qualquer ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O desembargador fez um histórico do entendimento jurisprudencial nas Cortes brasileiras que, durante os últimos anos, foi definindo os casos em que o candidato tem direito à nomeação, que depende de prévia aprovação em concurso público. Há direito líquido e certo quando o candidato é aprovado no número previsto no edital, também quando se caracteriza a preterição do candidato pela contratação emergencial ou temporária.
“Dessa forma, conclui-se ser o caso de concessão da segurança, eis que a Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso público, realizou contratação temporária para o preenchimento da mesma vaga pura para a qual a impetrante, ora apelada, obteve aprovação, de modo que se fez nítida a violação de seu direito à nomeação”, disse o relator.
A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.
FONTE: TJMS