Prescrição da pretensão punitiva na ação penal não impede andamento de ação indenizatória no juÃzo cÃvel
17 de março de 2020?Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição da ação penal não afasta o interesse processual no exercÃcio da pretensão indenizatória por meio de ação civil ex delicto (ação movida pela vÃtima na Justiça cÃvel para ser indenizada pelo dano decorrente do crime).
Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso em que se questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual decidiu ser possÃvel a tramitação de ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais causados a uma vÃtima de lesão corporal grave, mesmo tendo sido reconhecida a prescrição no juÃzo criminal.
Segundo os autos, a vÃtima sofreu agressões fÃsicas em 2004. Em 2010, o agredido ajuizou a ação civil ex delicto contra seus agressores. Em 2014, porém, após sentença penal condenatória por lesão corporal grave, a pena dos réus foi extinta pela prescrição retroativa.
No recurso ao STJ, os supostos agressores alegaram que a ação indenizatória só poderia ter sido ajuizada se houvesse condenação criminal transitada em julgado. Sustentaram ainda que a pretensão reparatória estaria prescrita.
Independência?? relativa
“A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação do tÃtulo executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercÃcio da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercÃcio da pretensão indenizatória a ser deduzida no juÃzo cÃvel pelo mesmo fato”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a ministra, o ordenamento jurÃdico brasileiro estabelece a existência de relativa independência entre as jurisdições cÃvel e penal. Segundo ela, quem pretende pedir ressarcimento por danos sofridos com a prática de um delito pode escolher ajuizar ação cÃvel de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o tÃtulo judicial eventualmente constituÃdo pela sentença penal condenatória transitada em julgado.
A relatora explicou ainda que a pretensão da ação civil ex delicto “se vincula à ocorrência de um fato delituoso que causou danos, ainda que tal fato e sua autoria não tenham sido definitivamente apurados no juÃzo criminal”.
Prescriçã?o suspensa
Nancy Andrighi destacou que o Código Civil de 2002 dispõe que, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juÃzo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Assim, afirmou a relatora, embora a ação de conhecimento possa ser ajuizada a partir do momento em que nasce a pretensão do ofendido, o prazo de prescrição da pretensão reparatória se suspende quando o mesmo fato começa a ser apurado na esfera criminal. Daà em diante, o ofendido passa a ter também a opção de liquidar ou executar eventual sentença penal condenatória.
Ao negar provimento ao recurso especial, por unanimidade, a turma observou que a pretensão da vÃtima da agressão não era de liquidação ou execução da sentença penal transitada em julgado.
Segundo Nancy Andrighi, a vÃtima quer somente ver reparados os danos que lhe foram causados pelos agressores, valendo-se, para ajuizar a ação civil ex delicto, apenas do fato de terem sido condenados em primeira instância.
Leia o acórdão.
Esta notÃcia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1802170
FONTE: STJ