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Código de Processo Civil / Notícias

Prestação de contas durante mancomunhão não depende de irregularidades

O cônjuge responsável pela administração do patrimônio do casal tem o dever de prestar contas em relação aos bens e direitos durante o estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha), independentemente do cometimento de irregularidades na gestão dos bens.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que julgou procedente o pedido de prestação de contas do cônjuge que ainda se encontra na administração exclusiva do acervo patrimonial comum não partilhado.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que mesmo após 17 anos da separação de fato do casal, não há notícia nos autos da partilha formal dos bens comuns, sendo razoável inferir que o acervo permanece em estado de mancomunhão.

Por maioria, os ministros entenderam que é devida a prestação de contas sobre os bens mesmo sem a demonstração de irregularidades por parte do gestor.

“Isso porque, uma vez cessada a afeição e confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor”, explicou Salomão.

Previsão legal

O relator ressaltou a existência da prestação de contas tanto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quanto no de 2015. No CPC/73, segundo o ministro, havia dupla finalidade do instituto, já que ele tanto poderia ser manejado por quem tivesse o dever de prestar contas como pelo titular do direito de exigi-las. Salomão comentou que apesar de ter uma redação diferente no CPC/15, persiste a natureza dúplice da ação de prestação de contas.

O magistrado lembrou que ambos os códigos preveem o dever de especificar a razão do pedido de prestação de contas para demonstrar o interesse de agir do autor. No caso analisado, o que é preciso verificar, segundo o relator, é se havia, de fato, interesse de agir da ex-esposa que ajuizou a ação de prestação de contas contra o ex-marido.

Segundo o ministro, no caso dos autos é incontroverso que o ex-marido ficou com a responsabilidade de administrar os bens, motivo pelo qual a prestação de contas exigida pela ex-esposa é pertinente.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ


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