Boletim Jurídico – Publicações Online

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PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

Com a realização do 1º Seminário Multidisciplinar sobre Segurança e Acidentes de Trabalho nos dias 2,3 4 de Dezembro de 2014 na Universidade do Vale do Itajaí (Univali), o Prefeito Municipal Jandir Bellini sancionou o Projeto de Lei Ordinária 274/2014, que prevê capacitação obrigatória para funcionários terceirizados do Município antes de sua contratação.

O evento contou a presença do presidente do TRT-SC, Desembargador Edson Mendes de Oliveira, e do gestor regional do Programa Trabalho Seguro, Desembargador Amarildo Carlos de Lima, sob a organização do Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Fischer e como convidado, o Advogado Pablo Vargas, apresentou ao organizador do evento o artigo publicado na LTR Trabalhista sobre Prevenção e Redução de Acidentes do Trabalho.

PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Autor: Dr.Pablo Ricardo Vargas

A Prevenção de Acidentes do Trabalho, e o grau de risco dos trabalhadores são questões interligadas na diminuição dos índices crescentes de infortúnios, tanto na reparação de danos, reabilitação dos empregados e a sistemática adotada pelas empresas.

O investimento das empresas e suas formas de contribuição, para prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no Panorama da Previdência Social Brasileira, têm a possibilidade de permitir que se criem novos incentivos e investimentos em prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no trabalho, revertendo os elevados índices dos infortúnios que acometem os trabalhadores no país.

Para que se aumentem os incentivos e as coberturas pela Previdência Social, o País deve apostar nos próximos meses, em alterações na sistemática de financiamento da Previdência e a implementação de ações, que virão a estimular as empresas na prevenção de acidentes do trabalho e aposentadorias por invalidez decorrente de acidente.

No âmbito legal, a primeira Legislação geral sobre acidentes do trabalho foi a Lei 3.724, de 15/01/1919, que estabeleceu a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pois estabelecia a inteira responsabilidade do empregador aos infortúnios ocorridos por dolo ou culpa e também os casos fortuitos e de força maior.

Para Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari:

“Não havia tarifação de indenização, nem a obrigatoriedade de que o empregador fizesse seguro de acidente do trabalho para seus empregados. As regras e parâmetros para a definição do valor devido, eram as do Código Civil antigo. Antes disso, as Ordenações Filipinas e o próprio Código Civil definiam a responsabilidade civil subjetiva, havendo necessidade de que a vítima provasse a culpa do empregador (culpa aquiliana).”2
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1934 foi à pioneira a mencionar a proteção ao acidente do trabalho, em seu artigo 121, parágrafo 1° e logo mais tarde o Decreto-Lei 7.036, de 10.11.44, ampliou o amparo aos trabalhadores urbano quanto a acidentes de trabalho para abarcar as concausas, sendo o seguro devido cumulativamente com as prestações previdenciárias.

Adota-se aí o sistema de indenização dito tarifado, pois fixa o valor do benefício acidentário em parâmetros que levam em conta a remuneração do indivíduo, em substituição à concepção de indenização em parcela única em que existia uma tabela, na qual, “cada parte do corpo tinha um valor” como cita José de Oliveira em sua obra Acidentes do Trabalho, Teoria e Prática, página 033.

Denota-se que o risco do empregador quanto à indenização por responsabilidade civil, nos casos de culpa, pode, ser transferido para o segurador privado, que se encontra amparado no inciso XXVIII do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe:

“Art. 70 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Para Humberto Theodoro Júnior, “A doutrina considera que o princípio de uma reparação tarifada não pode, logicamente, conduzir à permissão de que alguém que cause voluntariamente um dano físico a outrem, possa escapar às conseqüências civis e penais de seu ato”

A prevenção de Acidentes ocorridos no Trabalho desperta interesse das empresas, e devem contar com apoio da assessoria das seguradoras e também a fiscalização do Ministério do Trabalho, devendo, o contratante e a contratada serem também responsáveis pela prevenção.

As empresas apostar e investir no Plano de Redução de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) que estabelece medidas, prazos e requisitos para sua adoção, dentro das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Os investimentos em prevenção estão diretamente ligados na identificação das causas dos acidentes, descrição da atividade da empresa; normas e procedimentos, avaliação, controle e levantamento de riscos pela seguradora e Órgãos de Prevenção, como CIPA e outros.

Todo o dano causado em relação ao trabalho deixou de ser aplicada a chamada medida da culpabilidade, por não estar de acordo com as novas técnicas de trabalho. As empresas, que não adotarem o sistema de prevenção ficarão expostas aos encargos de reparação do dano ocorrido, que de acordo com a nova roupagem da teoria da responsabilidade sem culpa, responderiam objetivamente aos riscos do exercício das suas atividades.

As empresas que mantiverem a Prevenção de Acidentes do Trabalho, não terão responsabilidade exclusiva aos danos causados, desde que haja prevenção baseada na Consolidação das Leis do Trabalho e Normas Regulamentadoras – NRs do Ministério do Trabalho, a que elas se incorporam, e estabelecem regras imperativas de condições mínimas ao trabalhador e indispensáveis para sua Segurança e Medicina Ocupacional.

A Teoria do Risco Social frente à importância da Seguridade Social, e o progresso econômico sem medidas de prevenção dos Acidentes do Trabalho, aumentariam os números de acidentes, gerando maior oneração para o empregador, atingindo diretamente o fator econômico nas empresas frente à Previdência Social e o bem estar de toda a coletividade.

Assim, os investimentos em prevenção que fossem direcionados ao Plano de Redução de Riscos de Acidente do Trabalho (RAT); sem dúvida estabilizaria em escala gradativa a redução de prejuízos de ordem econômica para as empresas, e criaria alternativas ao “contribuinte-empresa”, para afastar as incidências de multas, juros e demais óbices aplicados na via administrativa, diminuição de custos e reparações de danos na via judicial.

Dr. Pablo Ricardo Vargas é Especialista em Direito Processual do Trabalho, Direito Sindical e Direito Previdenciário. Proprietário do Vargas Advogados Associados na cidade de Itajaí-SC.

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