Princípio da felicidade: separados por 30 anos, filho vai ter o nome da mãe biológica
18 de junho de 2019Um ato judicial pode significar o final na reconstrução de uma relação interrompida por quase 30 anos. Nesta semana (12/6), na Comarca de Encantado, a Justiça reconheceu a ligação biológica entre mãe e filho, admitindo que o registro de nascimento do homem passe a contar com o nome da genitora, mas sem a exclusão dos pais adotivos.
A história do filho tem contornos novelescos: por decisão de parentes, o menino de nove meses foi afastado da mãe biológica com a justificativa de lhe prestar a melhor assistência. Inicialmente, a promessa foi de que ela poderia encontrar-se de vez em quando o menino.
Mas logo em seguida, o menino foi registrado como filho de outras pessoas, através da chamada “adoção à brasileira” (quando uma pessoa registra civilmente a outra declarando que é seu genitor biológico, embora isso não seja verdade), e o afastamento foi definitivo. E somente aos 14 anos soube da existência da mãe biológica. Com a ajuda de amigos, aos 30 ele pôde reencontrá-la e iniciar um convívio afetuoso por mais duas décadas, até que ela morresse. Ao final de 2017, ingressou com a ação de investigação de maternidade.
Reconhecimento
A Juíza de Direito Jacqueline Bervian foi a responsável por analisar o caso. Sem um exame de DNA, cuja realização, seguindo a jurisprudência, “não é indispensável ao reconhecimento da filiação biológica”, a magistrada levou em consideração depoimentos de pessoas próximas, como o da irmã, para convencer-se da ligação entre mãe e filho.
“Ainda que não tenha sido realizado exame pericial”, disse ela, “a riqueza de detalhes com que o relato das partes foi prestado, permite levar a essa conclusão”.
Na sentença, a julgadora refletiu sobre as mudanças e no alargamento do conceito de família, refletidos na legislação, e que tem como base a dignidade da pessoa humana. O afeto passa a nortear o entendimento da matéria.
Diante da possibilidade de reconhecimento da filiação oriunda de origens diversas (biológica e afetiva), alerta a magistrada, “a pluriparentalidade como modelo familiar passou a ser medida para resguardar o direito à felicidade das pessoas”.
Como o caso em questão. Criado afetivamente pela família registral, o filho “teve a felicidade de reecontrar a sua mãe biológica, com quem também passou a compartilhar uma relação afetivo-familiar”, observou a Juíza Bervian.
FONTE: TJRS