Princípio da liberdade sindical restringe atuação de federação estadual
30 de novembro de 2018A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a limitação da atuação da Federação de Hotéis, Bares e Similares do Estado de Minas Gerais (Fhoremg) às entidades a ela filiadas. Como há uma federação de âmbito nacional e constituída anteriormente, a decisão leva em conta que a entidade estadual representa apenas os sindicatos do estado de Minas Gerais que manifestaram vontade expressa de se filiar a ela.
Conflito de representação
A ação foi proposta pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS), que sustentava que a Fhoremg havia emitido e remetido guias de cobrança da contribuição sindical dos empregadores para todos os estabelecimentos do setor dos municípios mineiros. Por isso, pedia a restituição do valor integral dos depósitos relativos às contribuições eventualmente recolhidos em favor da Fhoremg e que a esta deixasse de conduzir, negociar e pactuar normas coletivas de trabalho em localidades fora da sua representatividade.
Especificidade
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou as restrições e decidiu que a Fhoremg possuía a representatividade da categoria econômica em todo o Estado. Para o TRT, não seria possível a coexistência de duas federações representativas da mesma categoria, e o conflito deveria ser analisado com base no princípio da especificidade. “Um ente sindical de base territorial menor é, necessariamente, mais específico”, concluiu.
Liberdade de filiação
No exame do recurso de revista da federação nacional, o relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que a liberdade de filiação deve ser preservada, respeitando-se, de igual forma, o território de atuação das outras entidades coexistentes. Em relação à Fhoremg, o ministro destacou que, tendo sido observados os critérios legais para sua constituição, a criação de mais de uma federação com representação individualizada é faculdade dos sindicatos voluntariamente agrupados. “No entanto, a filiação de outros entes sindicais àquela nova federação não pode se dar de forma compulsória ou extensiva”, afirmou.
A federação nacional, por sua vez, além de possuir maior abrangência territorial, foi constituída antes da de âmbito estadual. Assim, sua atuação compreende, também, o território do estado de Minas Gerais em relação às empresas que não estão organizadas em sindicato.
Transição
O ministro observou que o sistema sindical brasileiro está em transição, passando do modelo de intervenção estatal para o de liberdade sindical. A Constituição da República, segundo ele, restringiu a intervenção estatal e, em contrapartida, ampliou a liberdade dos sindicatos para permitir que se associem em federações, desde que em número mínimo inicial de cinco.
Ainda de acordo com o relator, não há impedimento para que outros sindicatos passem da federação antiga para a nova ou vice-versa. “Contudo, não podem os sindicatos que constituem nova federação impor a representatividade desta a outros sindicatos a ela não filiados, sob pena de malferimento do princípio da liberdade sindical”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para limitar a atuação da Fhoremge e determinar a restituição à FNHRBS das contribuições sindicais recebidas indevidamente.
(DA/CF)
Processo: RR-11213-27.2015.5.03.0015
FONTE: TST