Prisão confirmada em acórdão não contraria presunção de inocência
27 de abril de 2017A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou habeas corpus em favor de um detento recolhido no Presídio de Paulo Afonso/BA contra ato, da Vara Federal de Paulo Afonso/BA, que teria determinado a execução provisória da sentença de condenação do paciente e a expedição de guia de recolhimento à Vara das Execuções e de mandado de prisão.
O impetrante argumenta que a prisão do paciente é ilegal na medida em que não houve trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa, situação que atentaria contra o princípio da inocência presumida, de acordo com o inciso LVII do art. 5º da Constituição/1988. Caso mantida a prisão, alega que teria ocorrido erro quanto ao período de detração da pena sob a alegação de que “é inescusável o fato de se errar a indicação de tempo de prisão em dias, quando o meritíssimo Juízo acolhe pedido do MPF e diz que somente ficou preso 324 dias. Ora, se foi preso dia 1º de dezembro de 2009 e admitida a saída domiciliar com restrições em 20 de outubro de 2010, isto tem somatório de 689 dias”.
O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, sustentou, em seu voto, que em relação à questão do erro na contagem do prazo de prisão, em face da detração, as informações dão conta de que o erro já foi corrigido de forma que a pena fixada originalmente de 11 anos, um mês e nove dias – reduzida equivocadamente para dez anos, dois meses e vinte dias – com a detração corrigida, foi fixada em nove anos, dois meses e 19 dias, perdendo, assim, o objeto a impetração.
O magistrado destacou que quanto à execução provisória da pena, na inexistência de trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa, em 17 de fevereiro de 2016, o STF, retornando ao entendimento anterior, decidiu que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
Portanto, para o juiz convocado, na espécie, a sentença condenatória foi integralmente confirmada pelo TRF 1ª Região e o recurso especial manejado pelo paciente não foi admitido, embora pendente de julgamento o agravo interposto da decisão de inadmissão, situação que não desautoriza a execução provisória da pena.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus.
Processo nº: 0006285-48.2017.4.01.0000/BA
Data de julgamento: 28/03/2017
VC
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região