Privação injusta de usufruir veículo adquirido gera danos morais
21 de junho de 2016Sentença proferida pelo juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente a ação movida por G.S.R. em face do vendedor e proprietário de veículo adquirido por ela. A autora receberá indenização de R$ 7 mil de danos morais, em razão de ter sido privada injustamente de usufruir do veiculo.
Alega a autora que em janeiro de 2012 adquiriu do réu C.O. um veículo Peugeot 206, ano 2002/2003, pelo preço de R$ 8 mil, além de assumir o saldo devedor de financiamento. Afirma que o réu adquiriu o bem de M.H.M.
Sustenta que ambos os réus se recusam a transferir o veículo, o que lhe causou vários transtornos, eis que o banco credor inseriu restrição junto ao Detran pelo encerramento do prazo de transferência, levando à apreensão do bem, além de aplicação de multa em razão do documento vencido. Afirma que, mesmo após o ingresso da ação, o veículo continua apreendido, prejudicando seu transporte e de sua família, situação que lhe causou danos morais e materiais.
Citados, os réus argumentaram que, após a quitação do financiamento, o réu M.H.M. entregou o recibo de transferência à autora e que somente quando o bem foi apreendido é que tomou conhecimento de que o automóvel não havia sido transferido.
Apontam que, desde então, o réu M.H.M. tenta solucionar o problema junto ao banco, tendo inclusive protocolado uma reclamação no Procon pela inércia da instituição bancária em autorizar a transferência, sendo o caso solucionado somente em fevereiro de 2014. Sustentam ainda que a autora se recusou a receber o veículo, sendo que então venderam o bem a terceiro.
Primeiramente o magistrado observou que, em razão da devolução do veículo à autora no decorrer do processo, restou ausente o interesse de agir quanto ao pedido de indenização pelo valor do veículo ou sua devolução, uma vez que já ocorreu.
Desse modo, o juiz restringiu sua análise sob o pedido de danos morais. Sob os fatos e os diversos pormenores apresentados pelas partes, o que restou de fato comprovado, afirmou o magistrado, foi que “pelo menos desde 28 de fevereiro de 2014, a autora foi privada injustamente de usufruir do bem que adquiriu e quitou, reavendo sua posse somente na audiência de instrução e julgamento dos presentes, em 1º de dezembro de 2015”.
Assim, entendeu o juiz que “a responsabilidade dos réus pelos danos experimentados pela autora teve início a partir de 28 de fevereiro de 2014, quando tiveram oportunidade de transferir o bem para verdadeiro comprador, mas preferiram repassá-lo a terceiro”.
Já o pedido de danos materiais foi julgado improcedente, pois a autora não comprovou os alegados prejuízos, deixando de apresentar recibos das despesas que teria sofrido com a privação do uso de seu veículo.
Processo nº 0805368-56.2014.8.12.0001
FONTE: TJMS