Processo é extinto por não cumprimento de despacho que determinava adequação ao valor da causa
23 de março de 2018A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do descumprimento da determinação de adequação do valor da causa.
Consta dos autos que a apelante foi intimada para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido em junho de 2010, mas até a extinção do processo, ocorrida em julho do mesmo ano, não havia cumprido o comando judicial. Ao recorrer da sentença, a apelante requereu prazo adicional de 10 dias para o cumprimento do despacho.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, destacou que o prazo para emenda da petição inicial obedeceu ao previsto no código de processo civil, sendo que decorreram ainda mais alguns dias até a prolação da sentença, de modo que a parte teve lapso de tempo suficiente para atender ao comando judicial.
Para o magistrado, não existindo justificativa razoável para a prorrogação do prazo concedido, é de ser ter por correta a sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo.
Ante o exposto, a Turma, nos termos do voto do relator negou provimento à apelação da empresa.
Processo nº: 0019071-11.2010.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 27/11/2017
Data de publicação: 26/01/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região