Produtora de maçãs em SC indenizará trabalhador por doenças causadas por agrotóxicos
30 de setembro de 2016A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fruticultura Malke Ltda., de Bom Retiro (SC), contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a um trabalhador de serviços gerais que atuava na colheita de maças sem equipamentos de proteção individuais (EPIs). Ele sofreu reações alérgicas na pele devido ao contato com venenos e pesticidas utilizados no pomar.
De acordo com a reclamação, a produtora rural aplicava o agrotóxico nas plantações e, sem esperar o enfraquecimento dos seus efeitos, enviava o trabalhador à lavoura para o raleio (limpeza de ramos e galhos para o melhor desenvolvimento do fruto) e colheita. Alegando que isso causou intoxicação, manifestadas por coceiras, feridas e inchaço de mãos e braços.
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC), onde a reclamação foi ajuizada, não acolheu a demanda do empregado. Entre os motivos que fundamentaram a sentença está o resultado do laudo pericial, que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a atividade na lavoura e as enfermidades dermatológicas. Tais sintomas, segundo a perícia, poderiam estar relacionados ao costume de descarregar caminhões com sacos de cimento e à exposição ao sol.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença e condenou a Fruticultura à reparação civil em R$ 10 mil, ressaltando que a perícia não visitou o local onde o empregado trabalhava, realizando a consulta médica apenas em consultório. Também assinalou que o exame admissional não indicou doença dermatológica e que e o demissional não foi juntado aos autos.
Segundo o TRT-SC, a própria prova pericial apontou que os produtos químicos usados no pomar são absorvíveis por via dérmica. “A submissão do trabalhador a condições danosas à saúde configura culpa grave da empresa”, concluiu.
TST
No recurso ao TST, a Fruticultura defendeu que adotou medidas preventivas dos riscos ocupacionais e sustentou que não ficou comprovado que a patologia foi adquirida durante o vínculo empregatício.
Para o ministro relator Alexandre Agra Belmonte, a tese do acórdão Regional concluiu pela responsabilidade da produtora de maçãs por doença profissional, de modo que condenação deve ser mantida. “Estando presentes os requisitos para a responsabilização civil do empregador por acidente de trabalho (doença profissional), é correta a decisão que deferiu o pagamento de indenização”, afirmou.
O ministro Agra Belmonte ainda ressaltou que para acolher a argumentação da empresa de que não houve nexo causal entre a doença e a atividade exercida ou culpa no evento danoso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-278-19.2010.5.12.0025
FONTE: TST