Professor contratado em caráter temporário não pode afastar-se para concorrer a cargo
21 de março de 2018A 1ª Câmara de Direito Público do TJ atestou a impossibilidade de servidor público contratado por tempo determinado ausentar-se do trabalho para participar de eleições para cargos políticos. Declarou correta a decisão do município ao promover a rescisão por justa causa do contrato firmado com o autor da ação em razão de faltas injustificadas, já que não há previsão legal a ampará-lo. O apelante, professor, requereu nulidade da rescisão e o recebimento dos vencimentos que deixou de auferir, além de indenização por danos morais equivalente a dez vezes o valor de sua última remuneração.
Seu pedido administrativo para ausentar-se foi de licença remunerada para concorrer a eleições, com base na Lei Complementar n. 64/1990 do município apelado, mas tudo foi rechaçado. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, lembrou que a prerrogativa estabelecida na LC n. 64/90 e invocada pelo autor, que trata do afastamento, com antecedência de três meses, de servidores públicos que objetivam candidatura a cargo político, assegurada a percepção regular de vencimentos, não se aplica ao demandante. “As contratações do autor não ocorreram por concurso público, tendo sido efetivadas em caráter excepcional”, destacou. Segundo o relator, o Tribunal já assentou o entendimento de que não é devida remuneração a servidor temporário em razão de licença para candidatura, na esteira de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Em decisão monocrática, o TSE consignou que a admissão de afastamento temporário poderia conduzir à situação de transcurso do prazo contratual sem que o servidor tenha efetivamente atuado, o que, obviamente, contraria o interesse público. A decisão complementa e diz que além disso, como o servidor é contratado por prazo determinado em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, o afastamento inviabiliza o alcance dessa finalidade, na medida em que o próprio decurso do tempo tornaria inócua a atuação da Administração Pública. A decisão foi unânime¿ (Apelação Cível n. 0002877-09.2007.8.24.0038).
FONTE: TJSC