Programas jornalísticos não se sujeitam à classificação indicativa do Ministério da Justiça
28 de junho de 2016O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com apelação da sentença que julgou extinta sem resolução de mérito ação civil pública contra uma emissora de televisão, sustentando, em síntese, que a ação objetivava a condenação da parte ré em indenização por dano moral coletivo em face da exibição de cenas de conteúdo inapropriado em programa televisivo, além de a proibição de qualquer programação imprópria para crianças e adolescentes no horário entre 7 e 21 horas.
A parte ré alega a incompetência da Justiça Federal, assinala que “o mero fato de o [MPF] figurar no polo ativo da demanda não atrai a competência da Justiça Federal”, que, sendo “indene de dúvidas a incompetência da Justiça Federal, como corolário, o ora apelante não possui legitimidade ativa para figurar no presente feito”, e requer, deste modo, a manutenção da sentença recorrida.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, afirma que, figurando o MPF como parte no processo, caberá à Justiça Federal processar a demanda, “ainda que seja para dizer que não é ele, e, sim, o Ministério Público Estadual quem tem legitimação ativa para a causa”.
No tocante ao mérito do pedido, o magistrado ressaltou que o próprio MPF admite que programas jornalísticos não são objeto de classificação indicativa etária e que a Portaria nº 1.220/2007 deixa claro que os programas jornalísticos não são objeto dessa classificação indicativa.
O relator assegura que o programa em questão, segundo informado pela parte ré, tem característica eminentemente jornalística, muito embora não seja exclusivamente jornalístico ou noticioso, mas que as informações nele exibidas têm, de forma geral, característica jornalística.
Destaca ainda que, de acordo com nota técnica da Coordenação de Classificação Indicativa do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça (MJ), por ser o programa “um conjunto de episódios diários e não um programa isolado, este Departamento entende que os conteúdos exibidos no dia 21/11/2007 não são suficientes para motivar a alteração da classificação do programa”.
Assim, considerando-se que os atos da administração pública desfrutam da presunção de veracidade e de legitimidade, que somente podem ser afastadas mediante prova, e que, na hipótese, não existem provas suficientes para afastá-las, o Colegiado, acompanhando o magistrado, reconheceu a improcedência do pedido.
Processo nº: 2008.38.00.024373-6/MG
Data de julgamento: 18/11/2015
Data de publicação: 27/11/2015
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região