Proibição de bronzeamento artificial não justifica devolução de máquina para fábrica
5 de julho de 2016A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Brusque que julgou improcedente ação de rescisão de contrato ajuizada por um comerciante contra a empresa que lhe vendeu uma máquina de bronzeamento artificial. O autor alega que buscou a empresa para se desfazer da compra ao descobrir uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que proíbe o uso da máquina, pela possibilidade de causar câncer nos usuários. Mas, segundo os autos, não havia nenhuma proibição da utilização do equipamento quando o autor adquiriu o produto, pois a resolução foi emitida dois meses após a compra.
“Veja-se que, até a publicação da resolução supracitada, o autor pôde utilizar o equipamento adquirido em seu espaço profissional, pois estava em perfeito estado de funcionalidade, o que, muito provavelmente, lhe rendeu algum lucro naquele período de tempo, não podendo se desfazer do bem em decorrência de fato superveniente, considerando que também deve responder pelo risco do negócio”, concluiu o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002859-30.2011.8.24.0011).
FONTE: TJSC