Promessa de devolução de celular esquecido em aeronave não gera dever de indenizar
19 de fevereiro de 2021O passageiro que não teve o celular devolvido após esquecê-lo em aeronave não faz jus a indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a condenação da Gol Linhas Aéreas a restituir 80% do valor do aparelho, uma vez que houve a promessa de devolução.
Narra autor que esqueceu o celular dentro do avião na conexão feita em Guarulhos. Ao entrar em contato com a companhia, foi informado de que um aparelho similar foi encontrado e que seria enviado para Brasília. Ele relata que, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu ter o celular restituído. Pede a restituição do valor integral do aparelho, além de indenização por danos morais.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Gol a restituir R$ 958,72, referente a 80% do valor do aparelho. O passageiro recorreu pedindo a restituição integral do valor, além dos danos morais. Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o fato de a empresa ter encontrado um aparelho similar, embora não entregue ao passageiro, atrai apenas a responsabilidade quanto à restituição do valor do bem.
No caso, os julgadores entenderam que a indenização integral do valor do aparelho não é cabível, uma vez que tinha quatro meses de uso. “Não é razoável que a indenização seja integral, restando adequada a condenação ao determinar a restituição de 80% do valor do bem”, destacaram. Os juízes lembraram ainda que a companhia aérea não é responsável pela bagagem de mão transportada na cabine do avião.
Os magistrados explicaram ainda que, no caso, não é cabível a indenização por danos morais. “É certo que as inúmeras tentativas para solucionar a questão, objetivando ter seu telefone móvel de volta, causou muitos transtornos ao autor, mas não restou comprovada qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que ele tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem estar”, ressaltaram.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que condenou a Gol a restituir 80% do valor do aparelho.
PJe2: 0703088-17.2020.8.07.0007
FONTE: TJDFT