Propaganda enganosa sobre empreendimento imobiliário gera dano moral ao comprador
26 de junho de 2018A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou as empresas São Maurício Empreendimentos Imobiliários, São Geraldo Empreendimentos Imobiliários e Rossi Residencial Ltda a pagarem danos morais a cliente por imóvel fora do padrão anunciado. De acordo com o colegiado, “a situação não é de mero inadimplemento contratual, sem consequências outras que não um dissabor trivial. Além do atraso na averbação do habite-se, do qual decorreu o dano material referente a juros do financiamento, a conduta das rés ao vender um imóvel com atrativos inexistentes, mediante evidente propaganda enganosa, violou direitos da personalidade da autora”.
A cliente afirmou que comprou o imóvel pela falsa promessa de que estava adquirindo um condomínio completo, com praça de esportes e garagem privativa. No entanto, a área de lazer fica do lado externo, em área pública, e a garagem funciona em sistema rotativo, que obedece a ordem de chegada, limitado a um carro por apartamento. Além disso, houve atraso na entrega do habite-se, o que implicou na cobrança de juros pela Caixa Econômica Federal pelo prazo superior ao inicialmente previsto. Alegou ainda cobrança errônea de ITBI. Pediu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais pela falsa propaganda sobre o imóvel.
Na 1ª Instância, a juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos e condenou as empresas a restituírem os valores cobrados a maior do ITBI e dos juros do financiamento, bem como indenização pela diferença de preço de um imóvel com praça de esportes em relação a outro sem a referida praça, na mesma localidade e com as demais características idênticas ou similares, ficando o valor da condenação sujeito a liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, I, do NCPC.
Após recurso, a Turma considerou devido o dano moral pleiteado e indevida a devolução da diferença do ITBI e acrescentou também a compensação financeira pela falta da garagem, que deverá ser apurada na fase de liquidação da sentença.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2016.01.1.009545-7
FONTE: TJDFT