Proprietária de cachorro terá de indenizar por ataque
17 de outubro de 2016A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz José Alfredo Jünger, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, que condenou a proprietária de um cão a indenizar uma criança em R$5 mil, por danos morais, devido a um ataque do animal, que causou ferimentos na perna do menino.
Os pais, em nome da criança, ajuizaram ação contra S.A.T., a dona do cão. Segundo narram, em 7 julho de 2014, a vítima estava brincando na quadra de um prédio com um colega, filho de S. No momento em que foi ao encontro da irmã do amigo, o menino foi mordido pelo pitbull.
O casal afirma que a dona do animal, que também estava junto deles, não tomou qualquer providência para socorrer o garoto, até que um outro amigo chamou a mãe dele, que o levou ao hospital, onde ele recebeu três pontos.
S. se defendeu alegando que não era a proprietária do cachorro. Porém o juiz José Alfredo Jünger considerou que a ré não negou o ataque nem as lesões sofridas pelo menor e um bilhete constante dos autos, em que ela se desculpa pelo acidente, demonstra que o cachorro era dela.
“É dever de quem possui animal guardá-lo, de modo que não venha a oferecer perigo a terceiros. Agiu negligentemente a ré ao deixar que o cão permanecesse na área comum do edifício, totalmente livre, assumindo, assim, a obrigação de indenizar pelos danos sofridos”, concluiu o magistrado. Acesse a sentença.
S. apelou da decisão, argumentando que a culpa era exclusivamente da vítima, que estaria correndo perto do animal.
O relator, desembargador Alberto Diniz Júnior, entendeu que a integridade do garoto sofreu abalo e, por essa razão, a proprietária do animal deveria ser responsabilizada, porque não havia comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior.
“Incontroversa a violação à integridade física e psíquica da parte autora, que foi ferida violentamente por mordida de cão da raça pitbull, resta provada a ofensa ao seu direito da personalidade, sendo devida a reparação pelos danos morais”, concluiu. Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG