Proprietária de carro que sofreu acidente por falha na roda será indenizada
18 de agosto de 2016Sentença proferida pelo juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Renato Antonio de Liberali, julgou parcialmente procedente a ação movida por R.L. de A. contra uma concessionária e um fabricante de veículos, condenadas solidariamente a restituir o valor integral do veículo adquirido pela autora, além de condenar a fabricante ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais.
Alega a autora que no dia 19 de fevereiro de 2008 adquiriu um veículo zero quilômetro da concessionária de automóveis, o qual é produzido pela fabricante ré. Narra que no dia 7 de agosto do mesmo ano, quando conduzia o veículo de Três Lagoas para Campo Grande, a roda traseira esquerda se desprendeu, arrastando o carro por dezenas de metros até que colidiu no meio-fio. Sustenta que o desprendimento da roda ocasionou dano material consistente nas despesas e no prejuízo de ter ficado privada do uso de seu automóvel.
Afirma que o episódio também lhe causou dano moral, uma vez que inesperadamente se viu no interior de um veículo desgovernado. Defende ainda que o acidente ocorreu em razão de vício de qualidade. Pediu assim a condenação das rés à restituição da quantia paga, além do pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a concessionária sustentou que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a fabricante, alegando também a inexistência de ato ilícito que legitimasse a reparação por danos materiais.
Por sua vez, a fabricante de automóveis alegou a inexistência de ato ilícito de sua parte, acrescentando que a análise do veículo acidentado concluiu que não houve desprendimento espontâneo, e que a roda se desprendeu em razão de violenta pancada no meio-fio da rodovia.
Houve réplica da parte autora e o pedido de prova pericial, cujo resultado foi questionado pelo fabricante que solicitou novo parecer, cujos recursos mantiveram o parecer do perito como prova para o presente processo.
Em análise de todas as provas sobre o evento, primeiramente o magistrado analisou que o boletim de ocorrência narrou uma saída de pista em via seca, pavimentada, em bom estado de conservação, sem restrições de visibilidade. O policial rodoviário que atendeu a ocorrência apontou que tal fato deveria ter ocorrido por defeito mecânico, e que a roda do veículo aparentava estar intacta, sem sinais de pancada.
Por sua vez, o laudo pericial constatou desacoplamento do conjunto de rodagem traseiro esquerdo do veículo e que o automóvel ultrapassou o meio-fio somente com as rodas dianteiras, cuja dinâmica dos fatos aponta para a única possibilidade de que a roda já estivesse parcialmente solta ao momento do impacto.
Feitas estas avaliações, concluiu o juiz que, “embora a roda em questão ainda estivesse presa ao veículo, a ruptura do cubo da roda esquerda traseira deu causa ao acidente. Coaduno com a perícia oficial realizada, reconhecendo fratura do tipo frágil no cubo da roda traseira esquerda ainda com o veículo em movimento, o que implicou no comportamento atípico do item e posterior desestabilização do automóvel, culminando a saída da pista”.
Sobre a responsabilidade das rés, o magistrado afastou a concessionária somente com relação ao acidente ocorrido. O juiz julgou improcedente também o pedido de danos materiais da autora, uma vez que ela não comprovou suas alegações.
Por fim, condenou a fabricante ao pagamento de danos morais e a responsabilização de ambas pelo vício do produto e o dever de restituição do valor pago.
Processo nº 0358998-94.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS