Proprietária e condutor de veículo devem indenizar DF por danos à ambulância
22 de novembro de 2021O Distrito Federal deverá ser indenizado por custos com conserto de ambulância que foi atingida por veículo particular, durante acidente de trânsito, em 2019. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
De acordo com os autos, o acidente aconteceu na QNM 5 de Ceilândia – DF e envolveu o automóvel do Samu e um Meriva, conduzido por homem e de propriedade de uma mulher, réus na ação. O processo administrativo aberto para investigar o caso concluiu que o motorista da ambulância estava em deslocamento de emergência, com sinais luminosos e sonoros ligados, quando o condutor réu, sem fazer nenhuma sinalização e sem observar o fluxo de veículos na via, desviou o seu trajeto da faixa da direita para esquerda e interceptou a trajetória do veículo de socorro. O motorista da ambulância informou que não teve tempo para frear, o que ocasionou a colisão inevitável com o veículo particular. A diligência administrativa concluiu, por fim, que não houve imperícia nem imprudência do agente público e responsabilizou o condutor do veículo particular pelos danos causados à ambulância.
Os réus afirmam que o dia estava chuvoso e que o motorista trafegava na velocidade da via. Narram que havia um caminhão parado na faixa da direita e o condutor sinalizou a intenção de alterar de faixa, uma vez que havia distância segura para a realização da ultrapassagem. No entanto, ao realizar a manobra, foi surpreendido pela ambulância do Samu, que trafegava em alta velocidade com a sirene desligada e não esboçou qualquer tentativa de evitar o acidente. Ressalta que a responsabilidade do acidente é unicamente do motorista da ambulância que não zelou por guardar a distância necessária.
O magistrado destacou que a dinâmica dos fatos foi objeto do processo 0715110 -17.2019.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, o qual concluiu que a colisão foi provocada pelo condutor do veículo dos réus que, ao mudar de faixa, não observou os veículos que vinham na faixa da esquerda e o direito de preferência da ambulância, o que ensejou a colisão.
O julgador ressaltou, ainda, que o réu condutor reconheceu, em depoimento, que “a chuva não impedia uma visualização a distância no retrovisor” e que “notou o rotolight ligado momentos antes do acidente (frações de segundo anteriores)”, o que demonstra que não houve observância das condições de tráfego e de realizar, com segurança, a ultrapassagem, conforme prescreve o Código de Trânsito Brasileiro. Tais declarações são corroboradas pelas informações prestadas pelo motorista da ambulância.
“A legislação de trânsito é clara ao dispor que os ‘os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias’ gozam de prioridade no trânsito, ‘quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário’”, observou o magistrado. Destaque-se que o condutor do carro particular abandonou o local do acidente e não aguardou a chegada da perícia.
Sendo assim, restou configurado que o condutor do Meriva não guardou o devido zelo ao entrar na pista da esquerda, sendo atingido na parte traseira do carro pela alta velocidade da ambulância, e, portanto, deve ressarcir o Distrito Federal os danos materiais causados ao patrimônio público. A dívida atualizada até maio de 2021 é de R$ 22.462,58.
A condenação deve ser paga solidariamente por ambos os réus, uma vez que a proprietária do automóvel não demonstrou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do carro.
Cabe recurso.
Acesse o PJe e confira o processo: 0703649-71.2021.8.07.0018
FONTE: TJDFT